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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50001151620134047118 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que condenou a recorrente
ao pagamento de danos morais decorrente de impedimento de ex-militar
conscrito de exercer o direito ao voto.
O recurso não deve ser provido. Quanto à alegada violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal, o Plenário deste Tribunal já assentou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente
analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar
suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da
matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do
Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes”. (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AREs 855.487 e
861.825, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50001151620134047118 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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