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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10223723920158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“RECURSO INOMINADO. Servidor Público Municipal. Sexta-parte.
Retificação da base de cálculo para que a mesma corresponda à totalidade
das verbas que compõem os vencimentos/proventos, excluídas aquelas
consideradas de caráter eventual. Sexta-parte: inteligência do artigo 1º do
Decreto Municipal n. 29.989/90. Precedente jurisprudencial. Recurso provido”
(doc. 2).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º e 37, inc. XIV, da
Constituição da República, asseverando que “a pretensão do autos, de
cálculo da sexta-parte sobre todas as verbas percebidas, de forma diversa da
prevista no Decreto Municipal n. 28.989/90, não tem amparo legal, uma vez
que a vantagem pecuniária em tela deve ser paga apenas sobre o valor do
salário-base e das vantagens pecuniárias que se integram automaticamente
ao padrão de vencimentos” (doc. 2).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto municipal n. 28.989/1990). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a
Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E
QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 688.307-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2012).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor militar estadual. Quinquênios. Sexta parte. Incidência
sobre os vencimentos integrais. Legislação local. Ofensa reflexa. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A Corte, ao analisar o RE nº 764.332/SP,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, concluiu pela ausência de repercussão
geral da matéria “em que se discute, à luz do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebido por
servidores públicos deve incidir sobre os vencimentos integrais, incluídos
nesse conceito o salário base mais as gratificações e os adicionais reputados
como de natureza permanente, nos termos da legislação que os instituiu”,
dado seu caráter infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido” (ARE
n. 702.042-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
20.11.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CÁLCULO. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal
Federal, analisando o AI 839.496-RG, reconheceu a inexistência de
repercussão geral do tema em debate, visto que se trata de matéria de índole
infraconstitucional. Matéria diversa da tratada no RE 563.708. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n. 697.028-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
militar estadual. Quinquênios. Sexta parte. Adicionais por tempo de serviço.
Parcelas remuneratórias que integram o cálculo dos adicionais. Ofensa a
direito local. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao exame
de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF.
2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 702.106-AgR, Relator o Ministro
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.2.2013).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10223723920158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP
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