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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50033544220144047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal do Rio
Grande do Sul:
“A autora deveria comprovar sua condição de segurada especial nos
10 meses anteriores ao parto, o que não ocorreu.
Com efeito, não há qualquer início de prova material anterior à data
do nascimento de sua filha (06/10/2009 - 1-CERTNASC4). De fato, o único
documento com data anterior a 2009 é uma guia de recolhimento que
qualifica o companheiro da autora como agricultor.
Ocorre que, além de não configurar início de prova material, o
documento é referente ao ano de 2006, três anos antes do nascimento da
filha da recorrente.
Portanto, e considerando que não se pode reconhecer a qualidade de
segurado especial com base exclusivamente em prova testemunhal, a
sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos
do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença,
onde todas as alegações já foram analisadas.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, 'o magistrado, ao
analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos
levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam
relevantes para o deslinde do tema' (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p.
239). Segue este mesmo sentido o entendimento do STF: 'não está o juiz
obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem
todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento
suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir' (STF,
EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Ademais, nos Juizados Especiais, o processo se orienta pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar
apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo
ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em
que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Assim, restam refutadas todas as alegações que não tenham sido
expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise
para chegar à conclusão exposta no julgado.
Outrossim, dou por prequestionada toda a matéria constitucional
ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal,
salientando que não se faz necessária a expressa individualização dos artigos
que fundamentam a decisão, consoante o seguinte julgado:
(...)
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se
de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da
Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os
honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Custas, na forma da lei. Sendo a parte recorrente beneficiária da
AJG, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, enquanto
perdurarem os motivos do deferimento da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte
autora” .
2. A Agravante alega contrariados os arts. 6º e 7º da Constituição da
República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de preliminar de repercussão geral.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. O julgado recorrido foi publicado em 26.5.2015 (doc. 50), mas não
há, na petição de recurso extraordinário (doc. 51), preliminar de repercussão
geral da questão constitucional.
A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo
Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se os julgados a seguir:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO
OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO
NO TRIBUNAL A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A
EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
6.2.2009).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar
formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no
art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar
formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não
ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,
não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 9.6.2009).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/05/2016
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