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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50174290820134047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, em virtude da ausência de preliminar formal
de repercussão geral (eDOC 87).
De fato, verifica-se, na petição de recurso extraordinário, a ausência
de referida preliminar formal e fundamentada de repercussão geral,
pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do NCPC).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF,
o que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50174290820134047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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