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Movimentações Ano de 2017
01/03/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 26/02/2016, sendo o agravo somente interposto em 14/03/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura
meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na
espécie.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 454.499/MG, 4.ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp 430.273/MG, 4.ª Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe de 26/2/2014; e AgRg no AREsp 362.615/MG, 6.ª Turma, Relª Minª
Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2013.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
16/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 07/01/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses nos tribunais de
justiça estaduais, devendo haver a sua comprovação caso previsto por ato normativo local.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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