Informações do processo 2017/0014243-1

Movimentações Ano de 2017

01/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial fundado no art. 105, inciso
III, alínea
a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.

Nas razões do nobre apelo, a Agravante debate, em síntese: a) omissão no aresto
recorrido; b) afastamento da multa aplicada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil de
1973; c) existência de interesse jurídico da CEF, porquanto há nos autos comprovação do
comprometimento do FCVS, e em atenção às disposições da Lei n.º 12.409/2011, e; d) incidência da
multa decendial somente sobre o valor da obrigação principal.

É o relatório. Decido.

Nulidade do acórdão recorrido:

Com relação à violação do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil de 73,
incide o óbice constante na Súmula n.º 284/STF, segundo a qual
"é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"
.

Com efeito, a Agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido teria sido omisso, sem, contudo, explicitar quais seriam as questões omissas, e a importância
de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.

Veja-se como vem decidindo este Tribunal Superior em casos idênticos, in verbis :

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.

535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PRECLUSÃO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

(..)

2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se
a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito.
Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

5. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
185-A DO CTN. NORMA QUE NÃO INCIDIU E NEM FOI APLICADA AO CASO,
EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. O recurso especial é inadmissível quanto à suposta ofensa ao art. 535 do
CPC, visto que fundada a insurgência em alegações genéricas, incapazes de
individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para
a solução da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação do art. 535
do CPC deve ser suficientemente abordada na petição do recurso especial, não
bastando a mera remissão à petição de embargos de declaração interpostos na
origem. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1403709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.)

Multa do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973:

No que diz respeito ao afastamento da multa prevista no art. 538 do Código de

Processo Civil de 1973, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos

especiais repetitivos, no exame do Tema n.º 698 , firmou entendimento no sentido de que

"caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já

apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda,

precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC"  , nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que
visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos
artigos 543-C e 543-B, do CPC."

2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias
ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos
de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional
aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar
omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para
conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas
rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto,
de recurso protelatório.

3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial."

(REsp nº 1.410.839/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em 14/05/2014, DJe de
22/05/2014.)

Assim, deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, arbitrada pelo Tribunal de origem, porque em conformidade com a jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o expresso reconhecimento do caráter
protelatório dos embargos de declaração opostos ao acórdão que decidiu em consonância com
entendimento firmado nesta Corte Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
relativamente à falta de interesse da Caixa Econômica Federal nas ações de indenização securitária,
no âmbito do SFH, quando não houver comprometimento do FCVS (fls. 1.714/1.736).

Interesse da Caixa Econômica Federal:

A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, firmada sob o rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.091.363/SC,
no exame do
Tema n.º 50 , orienta-se no sentido de que “ nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal –
CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei n.º
7.682/88 e da MP n.º 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66)"
, ressaltando-se que "o

ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico.
” (EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.091.363/SC, Rel.
p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012.)

Confiram-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais, in

verbis :

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA 'C'.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

[...]

3. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o
entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na
lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal,
desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o
pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento
do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, DJe de 14.12.2012).

4. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos
Repetitivos dá ensejo a aplicação de multa.

[...]

6. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
” (AgRg no AREsp 355.024/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de
08/09/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO
DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. PRECEDENTE
DA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.

1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo EDcl
nos EDcl no Recurso Especial 1.091.393/SC, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI,
Rel. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, no dia 10/10/2012, consolidou o
entendimento de que, 'nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo

66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado
em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior'.

2.- Agravo Regimental improvido.”  (AgRg no CC 132.713/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de
20/08/2014.)

Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, in
verbis
 (fls. 1.718/1.723):

"A seguradora aponta sua ilegitimidade passiva superveniente e, por
consequência, da mudança da competência para a esfera federal em ações que
envolvam seguro habitacional, em decorrência da Lei n. 12.409, de 25 de maio de
2011, que tem por escopo a transferência da responsabilidade obrigacional em
relação à apólice do SH/SFH-, hipoteticamente extinta, para o FCVS - Fundo de
Compensação de Variações Salariais, administrado pela CEF.

Sustenta que o contrato de seguro firmado com base na apólice pública,
ramo 66, seria circunstância capaz de evidenciar o comprometimento de recursos do
FCVS a fim de

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07/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A t a n. 8588 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/02/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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