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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA
VENDEDORA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA
CONFIGURADA. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO
NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que LETÍCIA FALCI DAIBERT (LETÍCIA) propôs ação de
indenização por danos materiais e morais contra GAFISA S.A. (GAFISA), em razão de atraso na
entrega de unidade habitacional adquirida na planta (e-STJ, fls. 2/15).
O juízo de piso julgou a ação parcialmente procedente para:
- PROCEDENTE o pleito indenizatório, para condenar a ré a indenizar
a autora por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com juros da citação e correção a contar da presente data (lembrando
ser o ilícito contratual);
- PROCEDENTE o pleito de pagamento em indenização dos lucros
cessantes pela falta de utilização do imóvel, para condenar a ré a
indenizar solidariamente a autora na quantia POR MÊS DE ATRASO a
contar de setembro de 2011 até a data da expedição do habite-se
(08/02/2012 - vide fls. 239/240), equivalente a 1% (um por cento) do
valor do bem constante na escritura, ou seja, R$ 5.319,83, com juros e
correção a contar de cada vencimento mensal;
- IMPROCEDENTES os demais pedidos.
O processo é extinto na forma do artigo 269, I, do CPC. Tendo em conta
a sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários compensados
(e-STJ, fls. 361/362).
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso de LETÍCIA e negou provimento ao da GAFISA, nos termos do acórdão
assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS E
MATÉRIAS A SEREM INDENIZADOS. PARTE AUTORA QUE
DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA
APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA
INCORPORADORA RÉ A PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA, ORA APELANTE 1, E DESPROVIMENTO DO RECURSO
DA RÉ, ORA APELANTE 2, MANTENDO-SE, NO MAIS, OS TERMOS
DA SENTENÇA (e-STJ, fls. 416).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da GAFISA foram
acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação o pagamento de lucros cessantes, e
rejeitado os de LETÍCIA (e-STJ, fls. 509/515).
Opostos novos embargos de declaração por ambas as partes, foram ambos
rejeitados (e-STJ, fls. 538/542).
Nas razões do recurso especial, interposto com base o no art. 105, III, a e c , da
CF/88, LETÍCIA alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502, 505, 1.022, 1.023 e
1.024, §1º do NCPC, 5º, XXXVI, LIV e LV da CF/88; 39, V, 51, I e VI do CDC e 389 do CC/02.
Sustentou, em suma, 1) a omissão do julgado ante a falta de pronunciamento acerca
da nulidade do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (e-STJ, fls. 508/515), por
ter-lhes prestado efeitos infringente e alterado o mérito, para retirar os lucros cessantes da
condenação, sem sequer ter sido incluído em pauta; a desnecessidade da inclusão seria apenas para
julgamento que corrigisse erros procedimentais e não alterar o mérito, mesmo na hipótese de erro de
julgamento, não sendo lícito permitir essa ocorrência sem a prévia e objetiva ciência das partes quanto
à sua data, via inclusão em pauta, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Foi omisso, ainda, acerca do pronunciamento expresso dos arts. 341 e 374, III, do NCPC; 302 e 333,
III, do CPC/73; 6º, 51 e 54, § 4º, do CDC; e 395 e 476 do CC/02.
Alternativamente, em caso de não ser considerada a ocorrência de omissão, pugna
2) pela declaração da nulidade no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios pelos mesmos motivos
acima expostos e pela intempestividade dos primeiros aclaratórios da parte ré; 3) pela condenação do
réu ao pagamento dos lucros cessantes e 4) pela inversão da multa contratual estipulada apenas em
favor do réu para o caso de inadimplemento do autor (e-STJ, fls. 548/567).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 583).
O apelo nobre, no entanto, não foi admitido.
O agravo em recurso especial daí decorrente foi conhecido para determinar sua
autuação como recurso especial, para melhor exame (e-STJ, fls. 629/631).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das matérias ali trazidas e reiteradas no recurso especial, inclusive, com relação ao
pronunciamento expresso dos 341 e 374, III, do NCPC; 302 e 333, III, do CPC/73; 6º, 51 e 54, § 4º,
do CDC; e 395 e 476 do CC/02.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito
ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim,
recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar
prestação jurisdicional à Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
os referidos vícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC . RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA
INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. MORA DA PROMITENTE
VENDEDORA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO.
DETERMINADA SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
LETÍCIA FALCI DAIBERT (LETÍCIA) ajuizou ação ordinária contra GAFISA
S.A. (GAFISA), em razão de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida na planta (e-STJ,
fls. 2/15).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedente para condenar a demandada ao
pagamento de danos materiais e morais, devidamente atualizados (e-STJ, fls. 359/362).
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso de LETÍCIA e negou provimento ao da GAFISA, nos termos do acórdão
assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES. DANOS MORAIS E
MATÉRIAS A SEREM INDENIZADOS. PARTE AUTORA QUE
DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA
APENAS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA
INCORPORADORA RÉ A PAGAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA, ORA APELANTE 1, E DESPROVIMENTO DO RECURSO
DA RÉ, ORA APELANTE 2, MANTENDO-SE, NO MAIS, OS TERMOS
DA SENTENÇA (e-STJ, fls. 416).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da GAFISA foram
acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação o pagamento de lucros cessantes, e
rejeitado os de LETÍCIA (e-STJ, fls. 509/515).
Opostos novos embargos de declaração por ambas as partes, foram ambos
rejeitados (e-STJ, fls. 538/542).
Nas razões do recurso especial, interposto com base o no art. 105, III, a e c , da
CF/88, LETÍCIA alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502, 505, 1.022, 1.023 e
1.024, §1º do NCPC, 5º, XXXVI, LIV e LV da CF/88; 39, V, 51, I e VI do CDC e 389 do CC/02.
Sustentou, em suma, 1) a omissão do julgado ante a falta de pronunciamento acerca
da nulidade do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração (e-STJ, fls. 508/515), por
ter-lhes prestado efeitos infringente e alterado o mérito, para retirar os lucros cessantes da
condenação, sem sequer ter sido incluído em pauta; a desnecessidade da inclusão seria apenas para
julgamento que corrigisse erros procedimentais e não alterar o mérito, mesmo na hipótese de erro de
julgamento, não sendo lícito permitir essa ocorrência sem a prévia e objetiva ciência das partes quanto
à sua data, via inclusão em pauta, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Alternativamente, em caso de não ser considerada a ocorrência de omissão, pugna
2) pela declaração da nulidade no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios pelos mesmos motivos
acima expostos e pela intempestividade dos primeiros aclaratórios da parte ré; 3) pela condenação do
réu ao pagamento dos lucros cessantes e 4) pela inversão da multa contratual estipulada apenas em
favor do réu para o caso de inadimplemento do autor (e-STJ, fls. 548/567)
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 583).
Inadmitido na origem por falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados,
incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio, (e-STJ, fls. 585/587)
adveio o presente agravo em recurso especial, pelo qual LETÍCIA insiste na ocorrência de omissão,
alega ter preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso e diz ser prescindível o
reexame probatório ( e-STJ, fls. 596/602).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Para melhor exame da controvérsia, CONHEÇO do agravo para
DETERMINAR A SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL , nos termos do art.
253, inciso II, alínea d , do RISTJ (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2014).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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