Informações do processo 2017/0002205-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1647103
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/02/2017 a 19/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na

hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se

devida e suficientemente fundamentado.

2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.

Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão