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Movimentações 2018 2017
19/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
18/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
02/04/2018
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