Informações do processo 2015/0089280-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.178
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 28/04/2015 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015

03/05/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão

que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática

da repercussão geral.

2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo

Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de

repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso
cabível contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, qual seja,

o agravo interno, ao qual a Corte Especial do STJ negou provimento mediante o
acórdão, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte.

4. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,

ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"  (Súmula 322/STF).

5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,

publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em

10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de

certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina,

Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe

Salomão e Mauro Campbell Marques.

Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

Brasília (DF), 04 de abril de 2018(Data do Julgamento).

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09/03/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os



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