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Movimentações Ano de 2017
23/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em virtude das informações constantes nas Petições 554334/2017, 560118/2017, e
560190/2017, fls. 1126/1133 (e-STJ), dando conta de que as partes celebraram acordo para por fim
ao litígio, EXTINGO o presente agravo em recurso especial por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo em recurso especial interposto pelo primeiro agravante não conhecido.
Agravo interposto pelo segundo agravante conhecido, para não conhecer de seu
recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por MRS LOGÍSTICA S/A (primeiro agravante) e
por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (segundo agravante), contra decisão interlocutória que
negou seguimento aos recursos especiais fundamentados, respectivamente, nas alíneas "a" e "c", e
"c", do permissivo constitucional.
Agravos em recursos especiais interpostos em: 16/09/2016.
Concluso ao gabinete em: 20/02/2016.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada
por LUANA DE SA MOREIRA E OUTRAS, em face de MRS LOGÍSTICA S/A, com
denunciação da lide à MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, devido a acidente em linha férrea da
primeira agravante, com vítima fatal (ex-cônjuge e genitor das agravadas).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar à primeira
agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais
para cada agravada; ao pensionamento mensal às agravadas; bem como à constituição de capital
garantidor.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo primeiro agravante, e deu
parcial provimento às apelações interpostas pelas agravadas e pelo segundo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA,
VITIMANDO PAI E EX-CÔNJUGE DAS AUTORAS, QUANDO
ATRAVESSAVA EM PASSAGEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ÁREA DE
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONDUTA EXCLUSIVA,
CONSIDERANDO QUE NÃO HAVIA PASSARELA OU OUTRA
PASSAGEM SEGURA NA REDONDEZA. RESPONSABILIDADE POR
PARTE DA CONCESSIONÁRIA, QUE DESCUMPRIU COM O DEVER DE
VIGILÂNCIA, PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO ESPAÇO.
HIPÓTESE DISTINTA DO CASO ENFRENTADO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO NO RESP 1172421/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (DISTINGUISHING). DANO MORAL ARBITRADO EM
PATAMAR INFERIOR AOS PARÃMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM
FUNERAL, PELO PRINCÍPIOD E QUE NINGUÉM FICA INSEPULTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS, PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ E DESPROVIMENTO DO
APELO DA PRIMEIRA RÉ. (e-STJ, fls. 835)
Embargos de declaração: interpostos pelos primeiro e segundo agravantes, foram
rejeitados.
Recurso especial (primeiro agravante): alega violação dos arts. 475-Q, § 2º; e 535,
II, do CPC/1973; 475-D, e 1.022, II, do CPC/2015; 2º, 3º, 17 e 37, § 6º, do CDC; 186 e 927 do
CC/02; e 54, IV, e 55, do Decreto nº 1.832/96; bem como dissídio jurisprudencial.
Recurso especial (segundo agravante): alega divergência jurisprudencial com o
REsp 1.210.064/RJ, julgado pelo rito do 543-C do CPC/73.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
PRIMEIRO AGRAVANTE
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 535 do CPC/73;
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) quanto à aplicação do CDC à hipótese; e,
iii) incidência da Súmula 7 do STJ (no que tange à deficiência da prestação do serviço,
à configuração do dano e ao quantum fixado a título de dano moral).
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, a par de sustentar a invasão da competência constitucional do STJ,
não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: Súmula 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
SEGUNDO AGRAVANTE
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do
CPC/15, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto pelo
primeiro agravante, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial interposto pelo segundo agravante, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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