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Movimentações 2017 2016
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro OG FERNANDES.
29/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS
RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO
SUSPENDE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
INTERNO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que
recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de sobrestar o prazo
processual.
2. No caso, o INSS opôs os embargos de declaração à fl. 235 sob a alegação
de erro material/contradição, sem, contudo, arrazoar o recurso integrativo,
deixando de apontar em que consistiriam os vícios mencionados, na medida
em que apresentada somente a folha de rosto dos embargos.
3. O presente agravo, por seu turno, apenas foi interposto em 20/02/2017,
apesar de se voltar contra a decisão de não conhecimento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, de fls. 229/231, cujo
mandado de intimação foi cumprido em 6/12/2016 e arquivado em
7/12/2016. Portanto, revela-se intempestivo o agravo interno, eis que não foi
observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 994, III,
c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 219, caput , todos do novo CPC/15.
3.Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra decisão de fls. 229/231, que não conheceu do Pedido de Uniformização de
Interpretação da Lei.
Alega o embargante que a pretensão é " sanar erro material/contradição
experimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando não conhece do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei " (fl. 235).
É o relatório.
O recurso integrativo sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do acórdão atacado.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a alegar erro material/contradição,
sem indicar em que ponto a decisão embargada padeceria dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC (" Os embargos
serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, não estando sujeitos a preparo" ), o que acarreta o
não-conhecimento do recurso. Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de
declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que
devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui
não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos.
( EDcl no AgRg no AREsp 285.287/SP , Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão da controvérsia trazida no recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
( EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015)
Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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