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03/08/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. TEMA 660/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela HABITA – COMPANHIA
BRASILEIRA DE HABITAÇÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma assim ementado (fl. 809, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO
JULGAMENTO. MATÉRIA OMISSA LEVANTADA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC DE 1973. EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Verificada a presença de omissões quanto a matérias levantadas nos
embargos de declaração, sobre as quais deveria a Corte estadual haver se
manifestado desde o julgamento da apelação, cabível a anulação do acórdão para
proporcionar o expresso pronunciamento da Câmara julgadora.
2. O reconhecimento da presença de vício que macula o julgado recorrido
implica a reversão da multa imposta por embargos de declaração protelatórios, por
incompatibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 874, e-STJ).
Nas razões do extraordinário, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, a
parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Aduz, em suma, que (fl. 891, e-STJ):
"nesse longo período em que se aguardava o Trânsito em Julgado, lembrando
que a ação se iniciou em 1975 (42 anos atrás), a Execução Provisória tomou
inclusive caráter de definitiva, face a liberação dos bens dados em garantia do
levantamento dos valores depositados, sem que houvesse qualquer objeção da parte
contrária.
Data maxima venia, é impositivo que seja resguardada a segurança jurídica,
seja para que permaneçam no passado as matérias a muito preclusas, seja para que
no apagar das luzes os últimos movimentos não tragam insegurança e prejuízo a
qualquer das partes".
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 923/932, e-STJ).
É, no essencial. o relatório.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do
ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, da coisa julgada e do direito
adquirido, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais, como na espécie. Confira-se a ementa do julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral " (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148, divulgado em 31/7/2013,
publicado em 1º/8/2013.).
No mesmo sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO " (RE 888.772 AgR,
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016, acórdão
eletrônico DJe-189, divulgado em 5/9/2016, publicado em 6/9/2016.);
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da
segurança jurídica, do direito adquirido, do devido processo legal e da ampla defesa.
Ação rescisória. Pressupostos de admissibilidade. Decadência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência
das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido " (ARE
944.503 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, processo eletrônico DJe-119, divulgado em 9/6/2016, publicado em
10/6/2016.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
05/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/05/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA OMISSA
LEVANTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC DE
1973. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Verificada a presença de omissões quanto a matérias levantadas nos embargos de declaração, sobre
as quais deveria a Corte estadual haver se manifestado desde o julgamento da apelação, cabível a
anulação do acórdão para proporcionar o expresso pronunciamento da Câmara julgadora.
2. O reconhecimento da presença de vício que macula o julgado recorrido implica a reversão da
multa imposta por embargos de declaração protelatórios, por incompatibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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