Informações do processo 2014/0115447-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt na PETIÇÃO nº 10493
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/05/2014 a 21/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

21/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt na PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF .    RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ELISEU COLOMBO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 389, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º,
DA LEI N. 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO
PELA TNU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de
orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, em questões de direito
material.

2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou
questão de direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o
que afasta o cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, Primeira
Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/3/2012; AgRg na Pet 9.075/SC,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/5/2012; AgRg na Pet
7.550/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/9/2011; AgRg na
Pet 7.518/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
6/9/2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição da República.

Afirma que (fl. 403, e-STJ).

"(...) a decisão do Acórdão no evento 107/108(Processo Eletrônico) da
Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, dever
ser reformada, sendo está do STF à última instância.

O problema da decisão do Acórdão do evento 107/108, é que fez novamente o
julgamento referente à matéria do artigo 29,§5º, da lei n.8.213/91, discutida no
processo n.2008.72.54.002653-5, sendo que já houve o transito em julgado,
conforme evento 55 do mencionado processo, o que não poderia, uma vez que se
trata de coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88 e
artigos 467, 473 e 474 do Código de Processo Civil".

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 561-566, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante o não conhecimento
do pedido de uniformização de jurisprudência.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (
Tema 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608"
 (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.).

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de
Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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03/08/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao impetrante para que se manifeste no
prazo de 5(cinco) dias sobre as informações da autoridade impetrada.:


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


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23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 316594/2017:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º,
DA LEI N. 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO
PELA TNU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação
acolhida pela Turma Nacional de Uniformização que tenha contrariado súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte Superior, em questões de direito material.

2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou questão de
direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o que afasta o
cabimento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/3/2012; AgRg na Pet 9.075/SC, Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/5/2012; AgRg na Pet 7.550/PR,
Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/9/2011; AgRg na Pet
7.518/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/9/2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 14 de junho de 2017(Data do Julgamento)


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15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto por Eliseu Colombo.

Na origem, o requerente propôs duas ações, julgadas conjuntamente, visando à aplicação do
inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, c/c o § 5º da respectiva norma.

A sentença, única para ambos os feitos, recebeu o seguinte dispositivo, na essência (e-STJ, fl.

41):

a) condenar a autarquia ré a calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença n.º
31/131.771.415-3, de acordo com as disposições do inciso II do artigo 29 da Lei n.º
8.213/91, consoante fundamentação supra, alterando a RMI para o valor apurado pela
Contadoria Judicial.

b) condenar a autarquia ré a calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez n.º 32/514.367.023-0, de sorte que o salário-de-benefício seja apurado com
base nos salário-de-contribuição imediatamente anteriores às DIBs, considerando-se
como tal o salário-de-benefício do auxílio-doença, devidamente reajustado, nos moldes
fixados no § 5º do art. 29, da Lei n.º 8.213/91, alterando a RMI e a RM, em maio de
2008, conforme conta elaborada pela Contadoria Judicial.

Os processos foram remetidos à TRU por força de recurso inominado do INSS. Julgado, o
INSS propôs pedido de uniformização e recurso extraordinário; este foi admitido. Depois, em função
do resultado do RE 583.834/SC, os autos retornaram à TRU para adequação. Esta nova decisão foi
embargada, levando à decisão ora questionada.

Concluiu a TRU em sede de embargos de declaração (e-STJ, fl. 176):

Visando solucionar o tumulto processual que se instaurou, voto por conhecer dos
presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento para o fim de reconhecer a
existência de contradição, bem como para:

[I] reconhecer a nulidade do trânsito em julgado lançado nos autos n°
2008.72.54.002653-5, eis que a sentença ainda não foi alcançada pela imutabilidade da
coisa julgada material;

[II] manter o voto proferido no evento 87, que julga improcedente o pedido de revisão da
renda mensal inicial do benefício, postulado com base no disposto no art. 29, § 5º, da Lei
n° 8.213/91, com a reforma parcial da sentença proferida nestes autos e na ação n°
2008.72.54.002653-5;

[III] a fim de evitar pagamento dúplice, ou a maior, deixo assente o direito de revisão da
renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com amparo no art. 29, II, da Lei n°
8.213/91, devendo ser elaborado novo cálculo dos valores devidos e, a partir deste, a
realização de um encontro de contas;

[IV] constatado o recebimento a maior pela parte autora, em decorrência da requisição de
pagamento expedida nos autos n° 2008.72.54.002653- 5, desde já autorizo o desconto
parcelado no benefício do autor (NB 32/514.367.023-0), nos termos do artigo 115, II, da
Lei n° 8.213/91. 0 mesmo vale para a verba honorária devida ao procurador da parte
autora em razão do contrato.

Não é devida verba sucumbencial neste feito.

Nesta senda, afasto a percepção de boa-fé das verbas pagas judicialmente, eis que a parte
autora estava devidamente assistida por advogado e a requisição de pagamento foi
expedida com amparo em conta que apontava, de forma explícita, tratar da "MATÉRIA:
ART. 29, § 5º".

Determino, por fim, o traslado desta decisão para os autos n° 2008.72.54.002653-5, os

quais deverão ser apensados a estes.

Contra esse julgado suscitou o autor incidente de uniformização nacional perante a TNU, que
teve seguimento negado por seu presidente nos seguintes termos (e-STJ, fl. 249 – grifei):

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo
a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de Santa Catarina.

Decido.

O incidente não merece seguimento provimento. Isso porque, no caso, aplica-se a
Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria
processual"), conforme decidido nos PEDILEF 200872580017119, Relator Juiz Federal
LUIZ CLAUDIO FLORES CUNHA, DJ 28/6/13.

Ante o exposto, com base no art. 7º, VI, do RITNU, nego seguimento ao incidente.

Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ, teve este igual
sorte, em decisão assim proferida pelo presidente da TNU (e-STJ, fl. 282):

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, suscitado contra decisão da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização que negou provimento ao agravo, por
incidência da Súmula 43/TNU.

Decido.

O pedido não merece acolhimento.

Inexistindo decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de mérito acerca da qual
se pleiteia a pacificação de entendimento, descabe o pedido de uniformização dirigido ao
STJ, a teor do que dispõe o art. 36,
caput , do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização.

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, IX, do RITNU, nego seguimento ao
incidente de uniformização

Requereu então o proponente a remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fls. 283/322), vindo-me
conclusos.

Relatei.

Decido.

Conforme pacificado neste Tribunal, só é cabível o incidente de uniformização pretendido
contra acórdão da TNU que acolha entendimento diverso de súmula ou jurisprudência dominante do
STJ em tema de direito material.

A questão nem mesmo chegou a ser decidida pela TNU, cujo presidente, em juízo de
admissibilidade do pedido a ela dirigido, entendeu tratar-se de matéria processual.

Não houve, portanto, pronunciamento de mérito pela TNU sobre nenhuma questão de direito
material, ficando inviabilizada a análise da alegada divergência nesta via.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º,
DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA

TNU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, deve ser apresentado em face de orientação acolhida
pela Turma de Uniformização que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte Superior, em questões de direito material.

2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização não analisou questão de
direito material contrária ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
pois não conheceu do incidente em razão de óbice processual, o que afasta o cabimento
do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 6.3.12; AgRg na Pet 9.075/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 2.5.12; AgRg na Pet 7.550/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 27.9.11; AgRg na Pet 7.518/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 6.9.11.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Pet 9.425/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA NA
INTERPRETAÇÃO DADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ, introduzido pelo art. 14,
§ 4º, da Lei 10.259/2001, para o fim de resguardar a uniformidade da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, apenas é admitido para dirimir divergência na interpretação
dada pela Turma Nacional de Uniformização à legislação federal sobre questões de
direito material. Precedentes: AgRg na Pet 7.550/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe 27/9/11; AgRg na Pet 7.518/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, DJe 6/9/11; AgRg na Pet 8.022/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 15/3/11; AgRg na Pet 7.046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/10; AgRg na Pet 7.551/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 18/12/09.

2. No caso dos autos, incabível a formulação do pedido de manifestação nesta Corte
Superior para julgar causa decidida pela Turma Recursal, uma vez que é necessário que a
Turma Nacional de Uniformização tenha acolhido orientação que contrarie súmula ou
jurisprudência dominante acerca de questão de direito material, o que não ocorreu na
espécie.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Pet 8.874/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 6/3/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MERITÓRIA
DA TNU. INADMISSIBILIDADE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência, introduzido pelo art. 14, § 4º, da Lei n.

10.259/2001, somente será admitido para dirimir divergência na interpretação dada pela
Turma Nacional de Uniformização à legislação federal sobre questões de direito material.
2. Precedentes: AgRg na Pet 8.874/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, ,
DJe 6.3.2012; AgRg na Pet 6.080/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 1º.9.2008; AgRg na Pet 7.046/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 5.10.2010.

3. No caso dos autos, incabível a formulação do pedido de manifestação desta Corte
Superior, porquanto não houve pronunciamento da TNU acerca do mérito da
controvérsia.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet 9.358/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/9/2012, DJe 3/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR INTEGRANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO.

É requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização de
jurisprudência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância, que a matéria objeto da divergência tenha sido submetida à apreciação do
colegiado da e. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU.
Interpretação dos arts. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e 36 da Resolução CJF nº
22/2008. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet 7.551/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU.
INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que tenha analisado o direito
material.

2. Na espécie, o incidente foi ajuizado contra decisão monocrática do Presidente da
TNU, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que a análise da questão
demandaria reexame de matéria fática.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Pet 11.284/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/3/2016)

Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento
no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução n. 10/2007 da Presidência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão