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Movimentações Ano de 2017
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Faço vista do despacho ao advogado de
J.G.G:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 14, caput e § 2º, da Lei n.
10.259/2001, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, assim
ementado (fls. 6/10):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ÓBITO DO SEGURADO APÓS A LEI
N.º 9.528/97. APLICAÇÃO DO ART. 33, §3º, DO ECA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DO ART. 16, §2º, DA LEI N.º 8.213/91,
COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ART. 227, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU.
Na espécie, foi ajuizada ação previdenciária em face do INSS, na qual os autores pleiteiam a
concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua avó materna e guardiã
judicial, ocorrido em 19-12-2010.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que “o entendimento adotado pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consiste em considerar
que a nova redação, conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, não teve o
condão de excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 33, do ECA, ainda vigente, que lhe confere a
condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, bem assim em função do
princípio da proteção integral do menor, previsto no art. 227 da CF/88, dos princípios da
universalidade da cobertura e do atendimento e da seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios, previstos no art. 194, parágrafo único, incisos I e III da Lei Maior, além de violar o
princípio da isonomia”, mas que, no entanto, "esse entendimento diverge da jurisprudência
dominante na 3ª Seção do Eg. STJ, e na 1ª e 2ª Turmas do STJ, no sentido de que, nesses casos, a
alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, norma previdenciária de natureza específica, deve prevalecer
sobre o disposto no art. 33, § 3º, do ECA” (fls. 14/15).
Por fim requer, o acolhimento do presente PUIL, a fim de harmonizar o entendimento
adotado pela TNU com a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça.
O Ministério Público Federal, através de Parecer da lavra do Subprocuradora-Geral da
República Dra. Sandra Cureau, manifesta-se pela "devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (PUIL 67/RS), a Turma Recursal julgue o presente incidente, observando o
procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei nº 10.259/2001" (fl. 278/283).
É o relatório. Decido.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o presente Incidente
de Uniformização - possibilidade, ou não, de conceder ao menor sob guarda pensão por morte, à luz
do disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e no art.
33, § 3º, do ECA-, já foi afetado à Primeira Seção desta Corte Superior de justiça (PUIL 67/RS, DJe
de 11/5/2016), e aguarda julgamento.
Dessa forma, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de
economia processual, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão
suspensos até a publicação até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do referido pedido
de uniformização, para, após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo
de retratação ou declara-los prejudicados, na forma do art. 14, §§ 4º, 6º e 9º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (PUIL 67/RS), a Turma Recursal julgue o presente incidente, observando o
procedimento previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
20/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/02/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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