Informações do processo 2017/0009565-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1648394
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2017 a 16/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

16/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 33a. Sessão Ordinária - Em 22 de agosto de 2017
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


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13/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO

CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum  da
verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das
instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de
natureza fática.

2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento
dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.

3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o
reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior,
conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial."

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 05 de setembro de 2017(data do julgamento).


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25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8601 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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02/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8585 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de janeiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/01/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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