Informações do processo 2017/0030599-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1653770
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Consta dos autos que ROSI MEIRE DA CUNHA foi condenada como incursa no art.
171,
caput , na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estelionato em continuidade delitiva).

A defesa interpôs recurso de apelação, o qual restou improvido, estando assim

ementado:

Apelação criminal. Sentença condenatória. Ré solta. Intimação
pessoal posterior. Irrelevância. Defensor constituído anteriormente intimado pelo
DJ-E. Suficiência. Prazo recursal expirado. Inteligência do art. 392, II, do CPP.
Intempestividade configurada (fls. 263)

Nas razões do recurso especial sustenta infringência do art. 392, II, do Código de
Processo Penal, pois considerou dispensável a intimação do réu e de seu advogado, prevalecendo
apenas a intimação pela imprensa oficial, alegando divergência de entendimento de outros tribunais.
Assevera que deve ser aplicada a regra da dupla intimação prevista no art. 392, II, do
CPP, cuja contagem do prazo inicia-se a partir da última intimação, e, portanto, é tempestivo o
recurso de apelação.

Pugna pela nulidade do acórdão recorrido, para a correta aplicação do disposto no art.
392, II, do CPP, o qual contempla a dupla intimação, afastando a divergência jurisprudencial
apontada (fls. 271/291).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 377/379).
É o relatório. Decido.

O recurso não prospera.

O Tribunal de origem, ao confirmar o édito condenatório afastou a tempestividade da
apelação nos seguintes termos:

Com efeito, a recorrente estava e ainda está solta e patrocinada por
defensor constituído, quando proferida a sentença condenatória e, de acordo com a
inteligência do art. 392, II, do CPP, o prazo recursal, em se tratando de sentença
condenatória de réu nessa condição começa a fluir da data da intimação do defensor
via DJ-e, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré. (...)

No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no DJ-e/RO do dia
26.02.2016 (sexta-feira) e considerada como publicada no dia 29.02.2016
(segunda-feira), iniciando o quinquídio legal no dia 01.03.2016 (certidão de fl. 175) e
expirando, portanto, no dia 05.03.2016 (sábado), prorrogando-se para o dia
09.03.2016 (segunda), ressaltando a inexistência de feriados ou suspensão de
expediente forense no referido interstício. Ou seja, a recorrente deveria interpor o
recurso até o dia 09.03.2016.

Entretanto, a recorrente, mesmo não sendo necessário, foi
pessoalmente intimada da sentença no dia 18.05.2016 (certidão de fl. 183 v.), ocasião

em que manifestou o direito de apelar.

No dia 20.05.2016 (fls. 178/182) a defesa interpôs embargos de
declaração, os quais foram julgados não providos (fl. 185/187), cuja decisão foi
considerada publicada no DJ-e/RO no dia 31.05.2016 (certidão de fl. 188).

Não houve petição recursal da defesa técnica, mas apenas a
apresentação das razões, pois a magistrada a quo considerou o recurso interposto
pessoalmente pela recorrente, ao ser intimada no dia 18.05.2016. Porém, ao tempo
da intimação pessoal da recorrente o prazo recursal já havia expirado, na linha de
entendimento acima.

Também não há de se considerar o prazo após o julgamento dos
embargos de declaração, pois estes também foram interpostos intempestivamente, eis
que o seu prazo também se inicia pela mesma regra quando o réu está solto, de modo
que os embargos intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal,
conforme entendimento do STF: (...)

Portanto, mesmo tendo a recorrente sido pessoalmente intimada e
tenha recorrido por termo, ao fazê-lo, já havia expirado o prazo para o defensor
constituído, e, conforme consignado no julgamento do Agravo Interno n.
0003526-18.2012.8.22.0017 retromencionado, o prazo recursal que se inicia com a
última intimação (defensor ou réu)
é aquele aplicado apenas para hipótese de réu
preso.
Em tal hipótese, se o defensor foi intimado da sentença e não recorreu, ainda
lhe socorre o prazo que fluirá do momento em que o réu preso for intimado, e
vice-versa.
Entrementes, não é o caso em testilha, pois a recorrente estava e está
solta aplicável, pois, a regra do art. 392, II, do CPP
(grifos meus) (fls. 266/2668).

Esta Corte possui entendimento pacificado de que " nos termos do art. 392, II, do
Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, basta a intimação do defensor constituído.
Além disso, mesmo nas hipóteses em que há direito à intimação pessoal, esta se restringe à
sentença, e não às decisões proferidas nos recursos subsequentes."
 (REsp 1329048, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/05/2013). Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM
CONTINUIDADE DELITIVA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. DEFENSORES
CONSTITUÍDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROMOÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art.
392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do
defensor constituído acerca da sentença condenatória. Precedentes.
[...] 4. Agravo
regimental desprovido (AgRg no AREsp 654202, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2015).

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA. 1.
Este Superior Tribunal
de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu
solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença
condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
[...]. 6. Recurso
parcialmente provido (REsp 1383921, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/06/2015)

Dessa forma, conforme se vê dos autos, a recorrente encontrava-se solta e o defensor
constituído foi intimado da sentença condenatória em 29/2/2016 (fls. 200). A intimação da recorrente
se deu em 18/5/2016, e portanto, intempestiva apelação interposta. Tal entendimento não contraria a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte.

Incide à espécie, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. Ressalta-se que esse óbice também

se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, como
na presente hipótese. A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES
DESTA CORTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO NÃO
SUBMETIDO AO PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

[...]

II – A teor da Súmula 83 desta Corte Superior, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se tenha firmado no mesmo sentido da decisão recorrida.
Inteligência que se aplica
também aos apelos nobres respaldados pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Precedentes.

[...]

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp
979.708/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/09/2008)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8601 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/02/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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