Informações do processo 2016/0206118-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 963.352
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2016 a 20/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte (s) fundamento (s): impossibilidade de análise de ofensa a resolução
e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 7/STJ. Isto porque, na hipótese, a parte asseverou que não se trata de
reexame de provas. No entanto, não demonstra, nem ao menos por meio da transcrição de suas
razões recursais e do acórdão recorrido, os motivos pelos quais não incide o impedimento da Súmula
7 do STJ, permanecendo incólume tal fundamento da decisão agravada
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
 (grifo nosso).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "
não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

(...)

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

(...)

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 08/06/2016).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg
no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016;
AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8588 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/02/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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