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Movimentações Ano de 2017
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. DECISÃO QUE
NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO
DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. REMESSA DO RECURSO
À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS AUTOS
DO AGRG NO ARESP 260.033/PR, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJE
25/09/2015.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por PRODUTOS ALIMENTICIOS CRAVO S/A contra
decisão que negou admissibilidade ao recurso especial por ele interposto.
É o relatório que basta no presente feito. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pela empresa teve seu
seguimento negado em razão do disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
É cediço nesta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543 -B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos AgRgs nos AREsp nºs 260033/PR e
267592/PR, DJe 25.9.2015, entendeu que o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a
negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese (aplicação do art. 543 -B
ou 543-C), deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei
11.672/2008.
Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida
decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à
Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
Confira-se a ementa de um dos referidos julgados, in verbis :
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado
para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta
Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como
agravo interno.
4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015)
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à origem, com a respectiva baixa nesta
Corte, para que o agravo de fls. 1.133-1.138 e-STJ seja apreciado como agravo interno, consoante
orientação da Corte Especial do STJ adotada no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A contra
decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão do quanto disposto no art. 543-C, §
7º, I do CPC, bem como em razão da: (i) ausência de ofensa ao art. 535 do CPC; (ii) conformidade
entre o acórdão recorrido e os julgados do STJ representativos da controvérsia no que tange à
correção monetária plena, prescrição e forma de utilização da Taxa Selic; (iii) incidência da Súmula
nº 7 do STJ, no que tange à aferição da proporcionalidade da distribuição dos honorários
advocatícios; e (iv) incidência da Súmula nº 284 do STF relativamente aos demais dispositivos legais,
cuja violação não teria sido demonstrada em cotejo com o teor do acórdão recorrido.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, em síntese, a não incidência da
Súmula nº 7 do STJ no que tange à ocorrência de sucumbência recíproca que estaria atrelada à
questão de direito, sobretudo no teor do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ.
Requer o conhecimento do agravo para que seja admitido o recurso especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
A irresignação não merece conhecimento.
A decisão agravada negou admissibilidade ao recurso especial não somente em razão da
incidência da Súmula nº 7 do STJ, mas também em razão da ausência de violação ao art. 535 do
CPC; do quanto disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC; e do teor da Súmula nº 284 do STF.
Da análise da petição de agravo, verifica-se que a não impugnou de forma específica os
referidos fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do presente agravo,
tendo em vista que incidência do teor do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, in verbis :
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010) (grifei)
Ressalte-se, também, que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ,
in verbis : " É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela ELETROBRÁS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2017 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?