Informações do processo 2015/0252985-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.134
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2015 a 18/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

18/04/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público
estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de
interceptações telefônicas ilícitas.

2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao
reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo
probatório constante dos autos,
constato que não restou demonstrada a presença do
dolo, como elemento motivador da conduta,
 vez que inexistcnte qualquer prova de
que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na
Lei 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido
visando intcrcsses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem. (...)
Logo, mostrando-se
o suporte probatório fático constante dos autos insuficientes
para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há que se falar em
ato ilícito
, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa," (fls. 549-551, grifo acrescentado).

3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo
Tribunal
a quo , modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob
pena de violação da Súmula 7 do STJ.

5. Claro, não basta ao Tribunal a quo  simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou
culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos
elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável,
assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem
natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão
de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão
recorrido.

6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.

7. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 21 de fevereiro de 2017(data do julgamento).

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30/03/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


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16/02/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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10/02/2017

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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