Informações do processo 2016/0214957-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.027
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ASTREINTES .
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara
recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora agravada, em face do
Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de
doença que a acomete.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.

IV. No caso, o Tribunal a quo , diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das
astreintes
em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, considerando a gravidade do caso
e a urgência no fornecimento do medicamento, razão pela qual entendeu não haver ilegalidade ou
exorbitância em sua aplicação.

V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão
de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o
referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ,

AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2016).

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).

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