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16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
10/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional
das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a
cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, não é possível verificar o período em que o prazo prescricional ficou
suspenso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que o mutuário
não foi comunicado acerca da recusa de cobertura. Nesse contexto, a pretensão
no sentido de que seja reconhecida a prescrição encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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