Informações do processo 2015/0306892-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.637
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/12/2015 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do demonstrativo de fl. 231,
cujo valor será requisitado em favor dos beneficiários nele listados:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional
das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a
cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).

2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).

3. No caso, não é possível verificar o período em que o prazo prescricional ficou
suspenso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que o mutuário
não foi comunicado acerca da recusa de cobertura. Nesse contexto, a pretensão
no sentido de que seja reconhecida a prescrição encontra óbice na Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão