Informações do processo RE 968893

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

18/05/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199751010230308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região:

“ 1- Preliminares afastadas. O documento originou diversas outras
investigações, entretanto, não serviu de base para a condenação, o que não
poderia macular as provas que a ensejaram.

2- Comprovada a materialidade do delito, com a inserção de dados c
elementos inverídicos nas declarações de rendimentos da empresa em
questão prestados a destempo pelo acusado.

3- O crime, tipificado no art. Io da Lei n" 8.137/90 é omissivo próprio c
instantâneo, consumando-se com o simples não fazer, evidente,  in casu que
houve omissão relevante ao fisco, resultando na supressão de tributos
federais.

4- No mérito, com relação a ANDRÉA, de fato, houve valores que
passaram pelas contas de ANDRÉA, movimentação bancária robusta, mas
não há contra ela má gestão, de tal modo que ela acabou sendo uma terceira
pessoa interposta ali, sem que pudesse ter alguma participação nos delitos
em comento.

5- A autoria do réu JORGE, é incontroversa, e o dolo está presente,
por ser pessoa experiente, conhecedor do mercado financeiro, como consta
do depoimento e do relatório próprio do réu nos interrogatórios. Todos os fatos
foram objeto de perícia contábil, onde se concluiu pela omissão.

6- Recurso do réu c do Ministério Público Federal improvidos ”.

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°,
incs. X, XI, LV e LVI, da Constituição da República.

Sustenta que “a lei processual exige a existência de mandado judicial
para a realização de busca e apreensão (…) Uma vez que toda a fiscalização
foi deflagrada e funda-se confessadamente em documento obtido ilicitamente,
é claro que deve ser reconhecida a nulidade de toda a prova carreada aos
autos”.

Assevera que “ a autoridade judiciária competente para apreciar
quebra de sigilo realizada por juiz incompetente para a ação penal é inválida”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. O presente recurso extraordinário está prejudicado por perda
superveniente do objeto.

4. O Recorrente interpôs, simultaneamente ao extraordinário, recurso
especial.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.
1.176.640, nos seguintes termos:

“ A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada, em qualquer
momento e grau de jurisdição.

O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa" .

Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 3
(três) meses 71 do CP. Excluído o aumento pela continuidade delitiva, nos
termos da Súmula 497/STF, a quantidade de pena a ser considerada para o
cálculo da prescrição é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, incidindo ao caso

o disposto no art. 109, III, do CP:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos
e não excede a oito;" (Grifou-se.)

Anote-se, ainda, que "o acórdão que apenas confirma a sentença de
primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não
configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma
considerável na dosimetria da pena" (AgRg no Resp 1.362.264/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 13/5/2015).

Assim, considerando a data da última causa interruptiva, isto é, a
publicação da sentença condenatória, em 26/6/2003 (e-STJ, fl. 470), tem-se
que o crime foi alcançado pela prescrição.

Em face do exposto, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, III, do CP,
concedo habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade de
JORGE OSVALDO LA SALVIA, nas Ações Penais nos 94.0014966-2 e
97.0023030-9 e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial " .

Essa decisão transitou em julgado em 26.4.2016 (doc. 8, fl. 153),
operando-se a substituição expressa do título judicial (art. 512 do Código de
Processo Civil):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 12.9.2011).

5. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso extraordinário por
perda superveniente do objeto e determino imediata baixa dos autos à
origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 199751010230308 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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