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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00025676020114036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. ”
Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais ”.
Impõe-se registrar, ainda, no que concerne à própria controvérsia
ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que
versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 758.317/SP ,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 917.319/RJ , Rel. Min. EDSON
FACHIN – RE 932.835/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o
acórdão recorrido em confronto com entendimento emanado do Plenário
desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00025676020114036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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