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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3659227520088090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
assentou a ilegalidade da capitalização de juros fixados em período inferior a
um ano, porquanto não prevista expressamente no contrato. No extraordinário
cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega ter a decisão
impugnada implicado a declaração de inconstitucionalidade formal das
Medidas Provisórias nº 1963/00 e nº 2170/01, nas quais previsto o
anatocismo.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a fundamentação constante do acórdão recorrido (folhas 264 e
265):
Por derradeiro, quanto à periodicidade da capitalização dos juros,
consabido ser vedada a cobrança na forma mensal/bimestral/semestral dos
juros compensatórios, uma vez que não prevista de forma expressa no
contrato firmado (fls. 204/206), razão pela qual permissível tal prática somente
na forma anual.
Corroborando esse entendimento, veja-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Contratos bancários. Revisão. Capitalização mensal dos juros.
Vedação. MP 2.170-36. Inaplicabilidade." (STJ, Ag Rg no REsp 609379 /RS,
Rei. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 17.05.2004, p. 227 de
15/04/2004).
Do exame do instrumento de contrato, verifica-se a incidência de
capitalização dos juros remuneratórios em período inferior a um ano, tendo
em vista que a taxa mensal de juros remuneratórios prevista é de 2,19% mês,
perfazendo um total de 26,28% ao ano e não a porcentagem aplicada
(29,72%) (fl. 204).
Nestes termos, escorreito o deslinde dado à causa na
instância singela, posto que incogitável capitalização camuflada, haja
vista o dever de informação aos consumidores assegurado pelo
CDC.
Destarte, desmerece reparos a sentença objurgada que revisou
contrato extinto e determinou a capitalização anual dos juros, ante ausência
de expressa disposição contratual fixando a capitalização mensal.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso. O Colegiado de origem em momento algum consignou
a ilegalidade o anatocismo, apenas concluiu pela necessidade de disposição
contratual expressa a respeito.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3659227520088090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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