Informações do processo ARE 965835

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Tocantins

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50052253520138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, está assim ementado :

“ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ERRO JUDICIÁRIO E ABUSO DOS AGENTES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA. PERSECUÇÃO PENAL QUE SE DEU DENTRO DOS
LIMITES E PARÂMETROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO
GERADOR DE DANOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I DO CPC).
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Tendo sido o ato de decretação da prisão preventiva do apelante
realizado dentro das formalidades legais, sem abuso ou excesso de poder, a
simples absolvição por insuficiência de provas não configura erro judiciário,
não configurando também, do mesmo modo, persecução criminal ilegítima e
abusiva, vez que dos autos se denota que desde o decreto prisional até a
sentença criminal o Estado/apelado, por meio de seus agentes, empregou
todos os meios lícitos e necessários ao deslinde do feito, e na busca da
verdade real, resultando na absolvição do acusado/apelante.

2 – Vale consignar que segundo a distribuição do ônus da prova (art.
333, I do CPC) cumpria ao autor trazer aos autos as provas constitutivas do
seu direito. Não tendo o mesmo conseguido comprovar a ilegalidade ou o
abuso de poder perpetrado por parte dos agentes estatais, que resultassem
em danos morais passíveis de reparação, não prospera o pedido de
indenização formulado nestes autos.

3 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. ”

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627--628 – AI 126.187-AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310- -AgR/
RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como
precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso
extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se

contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O exame do presente litígio evidencia que o mencionado recurso
extraordinário não se mostra processualmente viável, eis que a controvérsia
nele suscitada – tal como ambas as Turmas desta Corte têm
reiteradamente decidido em causas idênticas à que ora se analisa – foi
decidida com base no exame dos fatos e provas constantes dos autos:

“ DIREITO    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO E PROCESSO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
24.11.2011.

A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da
moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária,
em face do óbice da Súmula 279/STF.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido de que, salvo nos casos objeto do art. 5º, LXXV, da Constituição
Federal – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e
daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do
Estado não se aplica aos atos judiciais. Precedentes.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido. ”

( ARE 752.938-AgR/RS , Rel. Min. ROSA WEBER)

“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º,
LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos
expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se
aplica aos atos de juízes.

3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar
reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição
Federal.

4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da
instância de origem.

5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido. ”

( RE 553.637-ED/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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04/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50052253520138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS


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