Informações do processo ARE 1030001

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. Perdimento de bens. Apreensão de veículo. 3. Legislação
infraconstitucional. 4. Fatos e provas. Súmula 279. Impossibilidade de análise
de mérito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimentos Fiscais
Liberação de Veículo Apreendido


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:    Trata-se de agravo interposto contra decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE MULTA. RETENÇÃO
DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A responsabilidade do transportador, quando este não é o dono da
mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da
utilização de seu veículo na pratica do ilícito e de indícios que afastem a
presunção de boa-fé.

2. Sendo o ônibus utilizado para transportar mercadorias sujeitas à
pena de perdimento, e demonstrada a responsabilidade do proprietário do
veículo na prática do ilícito, é legítima a aplicação da pena de multa prevista
no art. 75, da Lei n.º 10.833/2003.

3. Caso em que a parte autora não tomou as devidas cautelas no
transporte, descaracterizando-se a boa-fé e o desconhecimento da ilicitude.

4. A multa do art. 75 da Lei n° 10.833/2003 não ofende o direito de
propriedade e nem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da
capacidade contributiva. Ela tem por escopo minar os recursos econômicos
daqueles que promovem o contrabando e o descaminho, em uma tentativa de
torná-los inviáveis.” (eDOC 1, p. 402).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°,
caput e
inciso XXII; art.150, IV, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem violou a
Constituição ao considerar procedente a pena de perdimento do veículo, uma
vez que a tributação configuraria forma de confisco. (eDOC 2, p. 3-11).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Aquele Tribunal, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável
à espécie, Lei n° 10.833/2003, e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que a pena de perdimento do veículo é adequada no caso em
questão. Extrai-se trecho do acórdão impugnado:

“Ou seja, sendo o ônibus utilizado para transportar mercadorias
sujeitas à pena de perdimento, e demonstrada a responsabilidade do
proprietário do veículo na prática do ilícito, incluindo-se o motorista que age
como seu preposto ou mesmo o arrendatário/fretante, é legítima a incidência
da multa prevista no artigo 75 da Lei nº 10.833/2003 e consequente pena de
perdimento do veículo em caso de não pagamento, sob pena de total
ineficácia da legislação.” (eDOC 1, p.399).

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279.

Ressalto, ainda, que esta Corte tem-se posicionado, reiteradamente,

no sentido de considerar que a discussão sobre a legitimidade da aplicação
da pena de perdimento de bens trata de controvérsia de índole
infraconstitucional. Confiram-se, a propósito, os precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA. PERDIMENTO DE BENS. TURISMO. 1. A
aferição da correção da aplicação de multa de perdimento de bens, nos
termos do art. 75 da Lei 10.833/2003 é controvérsia de índole
infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (RE-AgR 934.237. Rel.Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, DJe 17.3.2016; grifei);

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. DESCAMINHO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PREVISÃO
LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 767.888-AgR, rel.
min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.2.2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50022788720134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão