Informações do processo ACO 1719

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/02/2016 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ACO - 1719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO :

Pet. 29148 . Considerando que o valor depositado pela União a título
de honorários foi levantado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais,

arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 1719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.

Relatório

1. Em 12.2.2016, o Ministro Roberto Barroso declarou “ extinto o
processo, sem resolução de mérito, por falta de uma das condições para a
demanda, o interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil" (
doc. 33).

2. Contra essa decisão Minas Gerais interpôs agravo regimental (doc.
38) e, em, na sessão Virtual realizada de 24 a 30.3.2017, a Primeira Turma
deste Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao agravo regimental
para o fim de condenar a União Federal no pagamento de honorários de
sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil), na forma do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, correspondente ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, mantida a extinção
do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do
objeto"
 (fl. 4 do doc. 41).

3. Em 19.5.2017, essa decisão transitou em julgado (doc. 44).

4. Em 19.10.2017, Minas Gerais requereu o cumprimento de
sentença (doc. 45).

Salientou que “a dívida, cuja atualização foi realizada pela tabela de
correção do CJF, conforme demonstrativo anexo, corresponde, hoje, ao
montante de R$ 5.044,62 (cinco mil e quarenta e quatro reais e sessenta e
dois centavos)"
 (fl. 1 do doc. 45).

5. Em 19.10.2017, o Ministro Relator determinou a intimação da
União
“nos termos do art. 535 do CPC/2015"  (doc. 48).

6. Em 15.12.2017, a União informou que “não apresentará
impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do irrisório valor, bem
como vem requerer, desde logo, a expedição do requisitório de
pagamento"
(doc. 51).

Salientou, ainda, que “ nos termos do Ofício da Secretaria de
Orçamento Federal n. 25.497/2016-MP (anexo), enviado a esse Supremo
Tribunal, que compete aos próprios Tribunais que expedirem os requisitórios a
operacionalização do respectivo pagamento, valendo-se, para tanto, dos
recursos orçamentários disponibilizados por ocasião da efetivação da Lei
Orçamentária do exercício, nos termos do art. 100 da Constituição Federal
"
(fls. 1-2 do doc. 51).

7. Em 19.12.2017, o Ministro Roberto Barroso determinou fossem os
autos remetidos a esta Presidência nos termos do art. 345 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (doc. 54).

8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, do qual
fui redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal assentou, em repercussão
geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios a

que for condenada a Fazenda Pública, cabendo implementação do
pagamento por precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor
(Plenário, DJe 9.2.2015), do que resultou o enunciado da Súmula Vinculante
n. 47, pela qual se dispõe:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza".

9. O valor da execução mostra-se inferior ao limite estabelecido na
legislação federal para o pagamento por requisição de pequeno valor (60
salários mínimos, Lei n. 10.259/2010), como autorizado nos §§ 3º e 4º do art.
100 da Constituição da República.

10. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas, compete
ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal operacionalizar o pagamento.

O CNPJ da União é exigência da Caixa Econômica Federal para
abertura de conta na qual será depositado o valor devido pela União a título
de requisição de pequeno valor.

11. Pelo exposto, determino seja efetuado depósito no valor de
R$ R$ 5.044,62 (cinco mil e quarenta e quatro reais e sessenta e dois
centavos), a título de honorários advocatícios, devidamente atualizado,
em favor de Minas Gerais, em conta a ser aberta na Caixa Econômica
Federal, Agência n. 3133.

À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis.

12 . Intime-se a União para informar seu CNPJ para abertura de
conta na Caixa Econômica Federal.

13. Na sequência, à Secretaria Judiciária para expedição de alvará
em favor do exequente, que deverá ser intimado para proceder ao
levantamento do numerário devido, no prazo máximo de trinta dias, sob
pena de arquivamento dos autos.

Publique-se .

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ACO - 1719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

1.Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Minas
Gerais em face da União.

2.Em 12.02.2016 declarei extinto o processo, sem resolução do
mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.

3.O Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a
decisão. A Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, proveu
parcialmente o recurso, para o fim de condenar a União Federal no
pagamento de honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4.Após o trânsito em julgado, o Estado de Minas Gerais requereu a
intimação da União para o pagamento do valor atualizado de R$ 5.044,62
(cinco mil e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Proferi,
assim, despacho intimando a União, nos temos do art. 535 do CPC/2015, a
qual manifestou sua concordância com o crédito exequendo.

5.Visto isso, ressalto a competência deste Tribunal, nos termos do art.
102, I,
m,  da Constituição, para a execução de sentença nos processos
originários.

6.Nesse sentido, destaco que o valor atualizado do quantum  fixado é
inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido na Lei nº 10.259/2001,
que assim dispõe no arts. 3º e 17:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de
sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as
obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3º, caput).

7.Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
atribui ao Presidente desta Corte a competência para realizar requisições de
pagamento para as autoridades públicas, conforme o art. 345, I
.

8.Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Corte
para expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 345 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão