Informações do processo RE 580870

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 5629935800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. DEMANDA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE PARCELAS
VENCIDAS DECORRENTES DO INDEVIDO EFEITO RETROATIVO DA LEI
MUNICIPAL 11.722/95. ANTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso
extraordinário em regime de repercussão geral, afirmou a tese de que “
a
decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma
ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento
diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos
do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação
rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença
proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado
” (RE
730.462, Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015).

2. Agravo regimental improvido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 5629935800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 3.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 5629935800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão