Informações do processo HC 133823

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/04/2016 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 352.558 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2017 2016

12/05/2016

  • Relator do Hc Nº 352.558 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 352558 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARÁ

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes assim revelou as balizas

do caso:

O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, no processo nº
0004506-71.2013.8.14.0010, determinou a prisão preventiva da paciente,
ocorrida em 1º de dezembro de 2015, ante a apreciação do habeas corpus  nº
123.289 pela Primeira Turma do Supremo, que, por maioria, deixou de
conhecer da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do ministro Edson Fachin, redator do acórdão.

Condenou a paciente a 26 anos de reclusão, em regime inicialmente
fechado, em virtude do suposto cometimento do delito versado no artigo 121,
§ 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e de emboscada), do
Código Penal. Manteve a custódia provisória consideradas a gravidade do
delito, a comoção social e a garantia da aplicação da lei penal.

Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, o Relator não implementou
a liminar por não vislumbrar os requisitos indispensáveis à concessão da
medida de urgência.

No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 352.558/PA,
pleiteou-se o direito de recorrer em liberdade, sustentando-se a ausência de
risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Arguiu-
se a inidoneidade da fundamentação do ato que implicou a constrição.
Destacou-se as condições pessoais favoráveis – primariedade, residência
fixa, emprego e família constituída. O Relator, ao indeferir liminarmente a
ordem, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno daquele Tribunal,
consignou a inviabilidade de afastamento do óbice descrito no verbete nº 691
da Súmula do Supremo.

Neste habeas , os impetrantes renovam a argumentação alusiva à
falta de motivação idônea da decisão por meio da qual mantida a prisão.
Postulam a superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Sublinham
a inexistência de ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução
criminal ou à aplicação da lei penal. Dizem não ter havido lesão à ordem
pública durante o período em que a paciente ficou solta, por um ano, em
razão da liminar deferida no habeas  nº 123.289. Enfatizam as condições
pessoais favoráveis – residência fixa, emprego lícito, primariedade e bons
antecedentes.

Requerem, liminarmente, seja a paciente posta em liberdade. No
mérito, buscam a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se
pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela defesa.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Inicialmente, destaco que este habeas  volta-se contra
pronunciamento formalizado no de nº 352.558/PA, do Superior Tribunal de
Justiça. Então, a decisão prolatada pela Turma nele não repercute em termos
de preclusão, porquanto o foi em processo diverso, que já se encontra,
inclusive, arquivado – o de nº 284.667/PA. Conforme relatado nas
informações, a Turma não admitiu esta última impetração.

Valho-me do que tive a oportunidade de consignar, no habeas
anterior, quanto à custódia preventiva:

2. Na sentença de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva pelos
fundamentos anteriormente lançados, consignando-se a necessidade de
preservar, além da ordem pública, campo propício à aplicação da lei penal.
Assim, cabe o exame do ato referido. O Juízo considerou a repercussão do
crime, mantendo a paciente presa no que acusada de ser autora intelectual.
Eis o trecho respectivo:

Ocorre que o homicídio tomou proporções demasiadas em Breves. A

população está visivelmente revoltada. O crime está sendo maciçamente
comentado nos veículos de comunicação de Breves, as pessoas comentam a
todo o instante. Centenas de pessoas reuniram-se no hospital quando o corpo
foi para lá levado. Também se reuniram na frente da Delegacia, à espera de
informações e ações efetivas da polícia. Existe alteração na ordem social na
comunidade de Breves, e some-se a isso a confissão da flagrada, e a causa
de tudo, moralmente inadequada, o que sempre suscita a curiosidade e os
julgamentos pessoais, inflamando as pessoas por um sentimento entre justiça
e vingança. Por todas essas ponderações, estou a MANTER a prisão da
flagrada EDINEUZA PEREIRA LEÃO.

Ao apreciar o pedido de revogação da custódia provisória, fez
referência à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução
criminal, bem como a aplicação da lei penal, sem, no entanto, revelar a
motivação de tal óptica.

Aquele que pratica homicídio mostra-se criminoso episódico. No
caso, foram potencializados a imputação e o sentimento popular. Esses
aspectos são neutros quanto à inversão da sequência natural das coisas, que
direciona a apurar para, posteriormente, prender.

Frise-se que a nova ordem de prisão foi alicerçada na circunstância
do não cabimento do habeas  e da revogação da medida acauteladora antes
implementada. Na sentença, ao manter a segregação cautelar, chegou-se a
justificar a continuidade da custódia, dita provisória, com o fato de o crime ter
causado comoção social na cidade de Breves/PA. Tem-se a insubsistência
dos fundamentos lançados, permanecendo, em síntese, as premissas da
preventiva.

3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida
por motivo diverso do retratado, sob o ângulo da preventiva, no processo nº
0004506-71.2013.8.14.0010, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA.
Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de
adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade.

4. O curso deste habeas corpus  não prejudica o de nº 352.558/SP,
formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão ao
relator, ministro Lázaro Guimarães (juiz federal convocado do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região), com as homenagens merecidas.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Relator do Hc Nº 352.558 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Procedência: PARÁ


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