Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2015
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 100000003030201183 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa : Direito Processual Penal. Inquérito. Foro Especial por
prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
na Questão de Ordem, na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva. Exigências
temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1o, do
art. 53 da CF (Deputados Federais e Senadores), só atinge os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de cabimento
definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para Justiça Federal da Seção Judiciária
do Amapá .
Vistos etc.
1. Trata-se de Inquérito, com denúncia apresentada, em que se
investiga a suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, I, da Lei 8.137/90, pelo Deputado Federal Vinicius de Azevedo Gurgel ,
pois, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa Ícaro
Comércio e Representações Ltda., teria omitido, na Declarações de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2007, ano calendário
de 2006, rendimentos tributáveis decorrentes de notas fiscais emitidas em
nome do Governo do Estado do Amapá, sem que fosse apresentada
justificativa para a omissão, tampouco houve quitação do débito.
2. O denunciado foi notificado, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 e
apresentou resposta de fls. 64, esclarecendo que a dívida objeto da
investigação fora parcelada, requerendo a suspensa da pretensão punitiva até
a quitação do débito, como autorizado pelo art. 9º da Lei n. 10.684/2003.
3. A Procuradoria-Geral da República concordou com o pedido de
suspensão, por entendê-lo cabível no presente caso (fls. 79/80) e a decisão
de fls. 84-6, determinou a suspensão do trâmite do feito até conclusão do
pagamento do parcelamento. Desde então, o processo permanece suspenso.
É o relatório .
4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia
03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência
originária criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos
delitos praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. É nesse sentido a
conclusão do acórdão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...)"
5. No caso aqui em exame, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção
Judiciária do Amapá .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
20/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 100000003030201183 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Diante da notícia do inadimplemento do parcelamento deferido ao
investigado (fls. 280-1), defiro, nos termos dos requerimentos da
Procuradora-Geral da República a expedição de novo Ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, para que preste informações
atualizadas sobre o andamento do Processo Administrativo Fiscal n.
10235.000720/2009-11, notadamente se o parcelamento deferido à empresa
Ícaro Comércio e Representações Ltda. foi efetivamente rescindido.
Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz
Fernando Brandini Barbagalo, magistrado instrutor convocado para atuar
neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para
doravante praticar os atos necessários à condução do presente feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?