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Movimentações Ano de 2016
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00133381820128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMENTA : CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE .
ATENDIMENTO EM CRECHE MUNICIPAL . EDUCAÇÃO INFANTIL . DIREITO
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 208,
IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA
EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO
MUNICÍPIO ( CF , ART. 211, § 2º). O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO. A
FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA
DOS CUSTOS DOS DIREITOS : IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO
PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS
DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER
PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .
– A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível , que, deferida às crianças, a estas assegura , para efeito de seu
desenvolvimento integral , e como primeira etapa do processo de educação
básica, o atendimento em creche e , também , o acesso à pré-escola ( CF , art.
208, IV).
– Essa prerrogativa jurídica , em consequência , impõe , ao Estado,
por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem , de
maneira concreta , em favor das “ crianças até 5 (cinco) anos de idade ” ( CF ,
art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-
escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental , apta a
frustrar , injustamente , por inércia , o integral adimplemento, pelo Poder
Público , de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal.
– A educação infantil , por qualificar-se como direito fundamental de
toda criança , não se expõe , em seu processo de concretização , a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a
razões de puro pragmatismo governamental .
– Os Municípios – que atuarão, prioritariamente , no ensino
fundamental e na educação infantil ( CF , art. 211, § 2º ) – não poderão
demitir-se do mandato constitucional , juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa
dos entes municipais, cujas opções , tratando-se do atendimento das
crianças em creche ( CF , art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade , a eficácia desse direito básico de índole social.
– Embora inquestionável que resida, primariamente , nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas
públicas, revela-se possível , no entanto , ao Poder Judiciário , ainda que em
bases excepcionais , determinar , especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas ,
sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a
comprometer , com a sua omissão , a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão
pertinente à “ reserva do possível ”. Doutrina .
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado :
“ Constitucional .
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00133381820128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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