Informações do processo RE 965475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50226436920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Alberto
Oliveira Annes contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, está assim ementado :

“ PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº.
1.326.114/SC.

1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja,
anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito
previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em
conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi
paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do
dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da
Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo
decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.

3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº
3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o
ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo
inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que
aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.

4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão
de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo
apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário não se revela viável .

É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:

“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. ”

Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em
julgamento plenário desta Suprema Corte também  submetido à sistemática
da repercussão geral:

“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,

respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-
B do CPC.  ”

( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria
em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV,
” b ”).

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

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