Informações do processo ARE 967271

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 17/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50006291420144047124 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão
judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte
ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal:

“ Na presente demanda, a parte autora formulou pedido de concessão
do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 45 da Lei n.
8.213/91.

Estabelece, pois, o referido dispositivo legal:

‘Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão. '

Observa-se, portanto, que a Lei n. 8.213/91 contemplou apenas o
benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% incidente
sobre o valor do benefício. Inexiste previsão legal no sentido de que tal
acréscimo pode ser concedido a titulares de benefícios previdenciários
diversos da aposentadoria por invalidez. ”

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 884.198-AgR/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 889.586-AgR/
SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 931.433-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR
MENDES, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. ”

( ARE 872.458-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ.
ANALOGIA DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA
INFRANCONSTITUCIONAL.

1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos
25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou
contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se
ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ”

( ARE 904.399-AgR/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50006291420144047124 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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