Informações do processo RE 958052

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00045386420088260286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. Eis a síntese do acórdão impugnado:

RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS - SEGURO EM GRUPO -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. Extinção normal do contrato de seguro de vida e acidentes
pessoais em grupo por término de vigência. Desinteresse da seguradora em
renovar o contrato de seguro que vigeu por anos. Conduta reputada ilegal
pelos segurador. Prevalência do princípio contratual da autonomia da vontade
privada, à luz do princípio da legalidade. Condenar a seguradora ao
pagamento pretendido ( devolução de prêmios e do capital segurado ) seria
mais gravoso do que condená-la a renovar a apólice até que o sinistro
ocorresse, implicando em supressão do caráter aleatório do seguro de vida e
enriquecimento indevido. Ilegalidade não evidenciada. - Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido.

Nas razões do extraordinário, o recorrente alega violados os artigos
5º, incisos XXXII e XXXVI, 93, inciso IX, e 170, inciso V, da Constituição
Federal, apontando a abusividade da cláusula contratual permissiva de
rescisão unilateral do contrato de seguro de vida coletivo e a inobservância do
ato jurídico perfeito.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos

probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.

3. Nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00045386420088260286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão