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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00045386420088260286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Eis a síntese do acórdão impugnado:
RECURSO - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS - SEGURO EM GRUPO -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. Extinção normal do contrato de seguro de vida e acidentes
pessoais em grupo por término de vigência. Desinteresse da seguradora em
renovar o contrato de seguro que vigeu por anos. Conduta reputada ilegal
pelos segurador. Prevalência do princípio contratual da autonomia da vontade
privada, à luz do princípio da legalidade. Condenar a seguradora ao
pagamento pretendido ( devolução de prêmios e do capital segurado ) seria
mais gravoso do que condená-la a renovar a apólice até que o sinistro
ocorresse, implicando em supressão do caráter aleatório do seguro de vida e
enriquecimento indevido. Ilegalidade não evidenciada. - Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alega violados os artigos
5º, incisos XXXII e XXXVI, 93, inciso IX, e 170, inciso V, da Constituição
Federal, apontando a abusividade da cláusula contratual permissiva de
rescisão unilateral do contrato de seguro de vida coletivo e a inobservância do
ato jurídico perfeito.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00045386420088260286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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