Informações do processo ARE 949934

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200550010054321 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, a reversão do
acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de
cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse
sentido, confiram-se as seguintes ementas, em casos análogos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
REGULARIDADE    DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO.

INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 769.965 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
17/2/2016)

EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL    EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE
MARINHA. REGULARIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso
extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação
infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.
Precedentes. Caso em que a solução da controvérsia demandaria a análise
da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame dos

fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(ARE 675.606 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe de 2/2/2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil.
Usucapião. Terreno da Marinha. Alegação de ofensa ao art. 183, § 3º, da
Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento fático-probatório dos
autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(RE 800.130 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe
de 10/6/2014)

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200550010054321 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão