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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 02284160520118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Por outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário,
de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa
julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o
exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT,
Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.
4. Quanto às demais alegações, o acolhimento do apelo extremo
demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
estranho ao seu âmbito de cognição, conforme a Súmula 279/STF. Nesse
sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. ALEGADO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 731.623-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 19.4.2013)
EMENTA DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO IN
CONCRETO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO
DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE
NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.4.2009.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes. Agravo conhecido e não provido.(AI 857.313 - AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 01.4.2013)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Indenização. dano moral. Divulgação de matéria jornalística. Pressupostos da
responsabilidade civil demonstrados na origem. Quantum indenizatório.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi
prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos
e nas provas dos autos, que a agravante abusou do direito de expressão ao
veicular matéria jornalística envolvendo o agravado. 4. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.(ARE
700.867-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14.9.2012)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
RESPONSABILIZAÇÃO, A POSTERIORI, DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DA
EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte, no julgamento da
ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentou que não constitui forma de
censura à imprensa a responsabilização penal, civil ou administrativa, a
posteriori, de veículo de comunicação em razão de dano moral por ele
causado ante a publicação de matéria jornalística. II No caso dos autos, a
verificação da existência de dano moral indenizável exige a análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, a Súmula
279 do STF.
III Agravo regimental improvido.(ARE 650.931 - AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13.8.2012)
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02284160520118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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