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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05135545020134058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. NORMAS
DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS: INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Ceará:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO/EQUIPARAÇÃO (…) DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUIPARAÇÃO ATÉ
A IMPLEMENTAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
II - No tocante à questão da paridade, com as alterações advindas
das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, há de se destacar que a
paridade dos inativos e pensionistas com os servidores em atividade passa a
viger nas seguintes hipóteses:
a) nas aposentadorias, com proventos proporcionais ou integrais, e
pensões regularmente concedidas antes de 31/12/2003, data da publicação
da EC nº 41/2003 (arts. 3º, caput, e 7º da EC nº 41/2003);
b) nas aposentadorias, com proventos proporcionais ou integrais, e
pensões concedidas depois do advento da EC nº 41/2003, quando seus
respectivos beneficiários já haviam preenchido os requisitos legais para tanto,
com base nos critérios da legislação então vigente, antes de 31.12.2003, data
da publicação da EC nº 41/2003 (arts. 3º, caput, e 7º da EC nº 41/2003);
c) nas aposentadorias com proventos integrais concedidas nos
termos do art. 6º da EC nº 41/2003, apenas para os servidores que
ingressaram no serviço público até 31.12.2003 (art. 2º da EC nº 47/2005);
d) nas aposentadorias com proventos integrais concedidas com
fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 para servidores que tenham
ingressado no serviço público até 16.12.1998, (art. 3º, EC nº 47/2005);
e) nas pensões, instituídas a qualquer tempo, derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado sob o regime de
paridade (art. 3º, parágrafo único, EC nº 47/2005);
f) nas aposentadorias por invalidez permanente de servidores
ingressos no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 e nas
pensões delas derivadas (art. 6º-A, da EC nº 41/2003), com efeitos
financeiros da data de promulgação da EC nº 70, de 29/3/2012);
III - No caso concreto, verifica-se na ficha funcional e demais
documentos acostados, que a pensão instituída em razão do óbito do
servidor, ocorrido em 15/08/2007, deriva-se de aposentadoria por invalidez
concedida em 06/03/1987 (anexo 10, fl. 1), não havendo dúvidas que a parte
faz jus à regra da paridade, nos termos do item “e” acima descrito.
IV – Quanto à GDPGPE, o STF, também em regime de repercussão
geral, consolidou o entendimento de ser compatível com a Constituição a
extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de
cálculo da GDPGPE, (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC
03-06-2014); (...)
V - (…) Ressalte-se que o termo final da extensão do pagamento da
GDPGPE nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos de idêntico
enquadramento funcional (cargo/nível, classe e padrão) é a data de conclusão
do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que, no caso dos servidores
vinculados ao DNOCS, deu-se em março 2011 (Portarias n.ºs 413, de 19 de
outubro de 2010, 442, de 11 de novembro de 2010, e 142, de 26 de abril de
2011 c/c art 10,§ 3º, do Decreto 7133/2010). Deve ser observada, ainda, a
compensação de valores porventura já recebidos na via administrativa ou
judicial. (...)
IX - Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)” (e-Doc n.
12).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. LV, 37, caput ,
inc. X, 40, § 8º, e 61, § 1º, inc. II, da Constituição da República.
Assevera que “o fundamento pelo qual não foi recebido o recurso
extraordinário foi o de que o STF teria pacificado a matéria referente ao RE
631.389 (extensão da GDPGPE a inativos). Ocorre que há outra matéria em
discussão que ampara a manutenção do sobrestamento do feito ou seu envio
ao STF, no caso a incorreta avaliação de que o autor teria direito à paridade,
mesmo tendo sido sua pensão concedida após a EC 41/2003 e antes da
vigência dos efeitos financeiros da EC 70/12” (e-Doc n. 19).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o acórdão
recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
fixada no Recurso Extraordinário n. 631.389, Relator o Ministro Marco Aurélio,
julgado pela sistemática da repercussão geral.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Juiz Federal Relator do processo na Turma Recursal de origem
afirmou:
“II - No tocante à questão da paridade, com as alterações advindas
das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, há de se destacar que a
paridade dos inativos e pensionistas com os servidores em atividade passa a
viger nas seguintes hipóteses:
a) nas aposentadorias, com proventos proporcionais ou integrais, e
pensões regularmente concedidas antes de 31/12/2003, data da publicação
da EC nº 41/2003 (arts. 3º, caput, e 7º da EC nº 41/2003);
b) nas aposentadorias, com proventos proporcionais ou integrais, e
pensões concedidas depois do advento da EC nº 41/2003, quando seus
respectivos beneficiários já haviam preenchido os requisitos legais para tanto,
com base nos critérios da legislação então vigente, antes de 31.12.2003, data
da publicação da EC nº 41/2003 (arts. 3º, caput, e 7º da EC nº 41/2003);
c) nas aposentadorias com proventos integrais concedidas nos
termos do art. 6º da EC nº 41/2003, apenas para os servidores que
ingressaram no serviço público até 31.12.2003 (art. 2º da EC nº 47/2005);
d) nas aposentadorias com proventos integrais concedidas com
fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 para servidores que tenham
ingressado no serviço público até 16.12.1998, (art. 3º, EC nº 47/2005);
e) nas pensões, instituídas a qualquer tempo, derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado sob o regime de
paridade (art. 3º, parágrafo único, EC nº 47/2005);
(...)
III - No caso concreto, verifica-se na ficha funcional e demais
documentos acostados, que a pensão instituída em razão do óbito do
servidor, ocorrido em 15/08/2007, deriva-se de aposentadoria por invalidez
concedida em 06/03/1987 (anexo 10, fl. 1), não havendo dúvidas que a parte
faz jus à regra da paridade, nos termos do item “e” acima descrito” (e-Doc n.
12).
6. A apreciação do pleito recursal quanto à observância dos critérios
previstos nas Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 para a
paridade remuneratória entre ativos e inativos demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em
recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para dissentir da conclusão
adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação de cargo
equivalente, para fins de equiparação salarial, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE n.
703.670-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
16.4.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PELA REGRA DE
PARIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PAGA AOS ATIVOS.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal
de origem quanto à natureza jurídica das vantagens, se genéricas ou pro
labore faciendo , seria necessário analisar a legislação infraconstitucional
pertinente e rever os fatos e provas constates dos autos. Incidência das
Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n.
467.529-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
2.2.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO COM DENOMINAÇÃO
ALTERADA POR NORMA POSTERIOR À APOSENTADORIA DE SERVIDOR.
PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS N. 279 E 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE n. 668.568-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 3.4.2013).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
13/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05135545020134058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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