Informações do processo ARE 962965

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 27/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00251768020144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISÃO PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97
AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à
decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial de
benefício previdenciário, considerado o transcurso do prazo de dez anos
estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97. No recurso extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 5º, inciso
XXXV e XXXVI, 194, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Alega
ofensa ao princípio da isonomia, em razão do Instituto Nacional do Seguro
Social ter recalculado apenas os benefícios dos segurados que requereram
administrativamente a revisão. Defende, ainda, a necessidade de
redimensionamento do principio da irredutibilidade do valor dos benefícios, de
modo a garantir que as rendas mensais não tenham valores inferiores àquelas
concedidas com a correta aplicação da legislação de regência. Tece
considerações sobre a distinção entre decadência e prescrição, apontando ser
prescricional o prazo fixado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, afirmando ter o
termo inicial da prescrição se renovado a cada mês em que o pagamento do
benefício foi feito erroneamente, eis tratar-se de prestações de trato
sucessivo. Por fim, aduz a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial
aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida Lei, eis que
violaria os direitos adquiridos.

2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário
na alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o
equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local
contestada em face de lei federal.

No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da
relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.

3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00251768020144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão