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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RR - 6848418919915040701 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Precatório. Juros de mora. Parcelamento Constitucional.
Incidência apenas no caso de inadimplemento. Violação da Súmula
Vinculante nº 17 não configurada. Precedentes .
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de
precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, §
1º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30/2000.
2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento
da obrigação, somente se justificando sua incidência no período em que se
extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório.
3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo
Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros
de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo
constitucional até a data do efetivo pagamento.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
01/04/2016
Origem: RR - 6848418919915040701 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
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