Informações do processo RE 895483

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2016 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

18/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 6848418919915040701 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e
Constitucional. Precatório. Juros de mora. Parcelamento Constitucional.
Incidência apenas no caso de inadimplemento. Violação da Súmula
Vinculante nº 17 não configurada. Precedentes
.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de
precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, §
1º, da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30/2000.

2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento
da obrigação, somente se justificando sua incidência no período em que se
extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório.

3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo
Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros
de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo
constitucional até a data do efetivo pagamento.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RR - 6848418919915040701 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão