Informações do processo ARE 766127

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/11/2015 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00242079820128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático.
Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária.
Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes.

1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator
decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento.

2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator
para o acórdão o Ministro
Dias Toffoli , concluiu que, mesmo quando
reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do
art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao
depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços
prestados.

3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários
declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas.

4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão
dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente
renovado.

5. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00242079820128170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão