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01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70058946815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2018 a 19.2.2018.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.
OUTORGA DO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, II, XXII E XXXII, §§ 1° E 2°, 21, XIX,
22, IV, 170 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório ou obscuro o decisum .
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
3. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70058946815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2018 a 19.2.2018.
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70058946815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
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