Informações do processo RE 963346

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/04/2016 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

18/05/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50052257920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO: RENDA MENSAL
BRUTA DO SEGURADO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira
Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

“O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei n. 9.099/95.

Saliento que esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado no
sentido da ausência de inconstitucionalidade do critério adotado para a
concessão do benefício de auxílio reclusão, qual seja, a situação de baixa
renda do segurado, averiguada objetivamente por meio do seu último salário-
de-contribuição. Essa posição se ampara na decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 587.365-0/SC, julgado na sessão do dia 25/03/2009,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, o qual
prevê a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
recolhido à prisão 'desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior
ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)'.

Com efeito, o ministro relator Ricardo Lewandowski adotou a tese de
que '(...) cabe a verificação do último salário-de-contribuição do segurado
antes da prisão - este será o parâmetro de averiguação'.

Tendo isso em vista, não há de se falar em realização de estudo
socioeconômico dos dependentes, porquanto afastada, de plano, a
possibilidade de concessão do benefício no caso em tela, em que o último
salário-de-contribuição do preso superava consideravelmente o teto legal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos
dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Ministério
Público Federal".

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, caput  e inc. I, 60, § 4º,
inc. IV, 195, inc. II, e 201, inc. IV, da Constituição da República e pede:

“seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário,
reformando-se o acórdão prolatado, realizando-se um julgamento de
inconstitucionalidade do art. 201, inciso IV, inserido pela Emenda
Constitucional nº 20/98, em julgamento de interpretação conforme do referido
dispositivo, de forma a adequá-lo aos princípios da isonomia e da
contributividade da previdência social, previstos no art. 5º inciso I (isonomia),
e nos artigos 195 inciso II e 201  caput (caráter contributivo), bem como na
anterior disposição original da Constituição prevista no inciso I do art. 201, no
que se refere à estipulação dada ao auxílio-reclusão, de forma a se ter o limite
denominado de “baixa renda” como um teto para o benefício, não se
excluindo qualquer dependente de contribuinte, mesmo que anteriormente à
reclusão possuísse salário superior ao indicado como baixa-renda, tudo para
o fim de conceder ao dependente o benefício de auxílio-reclusão pleiteado”.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 587.365-RG, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, este
Supremo Tribunal assentou que a renda bruta mensal a ser considerada para
concessão do auxílio-reclusão será a do segurado e não a de seus
dependentes, nos seguintes termos:

“ PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO
AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA
DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva
necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do
vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido ” (DJe 8.5.2009).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário
(art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 50052257920154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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