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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08020361620128120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA EM LISTA DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira
Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul:
“ Trata-se de apelação em face da sentença que condenou o apelante
a fornecer o medicamento Brometo de Tiotrópio de 2,5 mcg, por prazo
indeterminado.
O recurso deve ser provido.
Em demandas envolvendo estado e os cidadãos, para o fornecimento
de medicamentos e realização de tratamentos, colidem invariavelmente, dois
princípios: o da dignidade da pessoa humana e o da reserva do possível.
Uma vez instalada a antinomia entre princípios, a solução passa pela
aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação
do valor preponderante, no caso concreto.
A apelada padece de doença pulmonar obstrutiva, para qual existe
medicamento fornecido pelo SUS, o brometo de ipratróprio, conforme
precedente deste relator julgado na sessão de setembro de 2012 (autos n.
0807702-32.2011.8.12.0110).
Ainda segundo o parecer da CATES, não foi juntado aos autos
exame de espirometria, que mede a função pulmonar, o qual é imprescindível
para aferir a necessidade de medicação específica.
Não se pode olvidar que o Estado tem que assegurar um mínimo
existencial a todos os cidadãos, sendo-lhe vedado conceder condições
especiais a determinada pessoa, que não se revelem imprescindíveis.
Desta forma, não há prova da necessidade de medicação estranha
ao rol do SUS, razão pela qual não há como se dar guarida ao pedido inicia l”
(doc. 10).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariados os arts. 1º, inc. III, 5º, caput , 196 e
230 da Constituição da República, asseverando que “ os documentos
comprobatórios que demonstram a existência da doença, bem como ausência
de utilização dos medicamentos fornecidos pelo SUS, (…) encontram-se às
fls. 10 dos autos, onde a médica que acompanha o Recorrente, Dra. Andressa
Mateus da Cunha – CRM 4970 – atesta a utilização dos medicamentos
formoterol e budesonida, fornecidos pela Casa de Saúde, os quais não
obtiveram o resultado desejado no tratamento dos autos” (doc. 18).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. Este Supremo Tribunal assentou que o Judiciário pode determinar
ao ente estatal prática assecuratória da concretização do direito constitucional
à saúde, incluído o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista
fornecida pelo Sistema Único de Saúde quando imprescindíveis para o
tratamento do paciente:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO
PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. (…) O Supremo Tribunal Federal tem se
orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida
pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de
tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de
tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual
(Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO ” (RE n. 965.219-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 4.5.2016).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n.
904.217-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.11.2015).
5. Novo exame do julgado impugnado, quanto à imprescindibilidade
do medicamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório do
processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide a Súmula n.
279 deste Supremo Tribunal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Fornecimento de medicamento. Medicamento não disponibilizado pelo SUS.
Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro
constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor
tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido” (RE n. 801.841-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 4.9.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 26.9.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE n. 924.158-ED, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 29.2.2016).
“ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil.
Fornecimento de medicamentos. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da
Súmula desta Corte. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (RE n. 795.729-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 14.5.2014).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08020361620128120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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