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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200934000058983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS
– INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim resumiu a decisão
proferida:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO
PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prescrição quinquenal da pretensão à indenização em casos de
anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos
Decretos n. 1.498 e 14.99, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000, pois só
a partir da reintegração ao Serviço Público é que exsurge para o servidor
referida pretensão, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço, pois a
Lei n. 8.878, de 1994, estabeleceu critérios de alguma conveniência e
oportunidade no retorno dos anistiados; não há de se cogitar de início de
prazo prescricional da data da demissão, que foi posteriormente objeto de
anistia, porquanto não se está discutindo a legalidade ou legitimidade da
demissão, e, por fim, não há falar de prescrição de eventuais parcelas devidas
em relação jurídica continuativa, porquanto o período base de apuração da
indenização pretendida não transforma a pretensão indenizatória em
obrigação periódica.
2. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade
de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da
Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o
reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de
1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos nºs
1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por
danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que
esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal mencionados no voto.
3. Despesas processuais e verba honorária a cargo da parte autora,
estas, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Nas razões do extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o
recorrente aponta a violação aos artigos 3º, inciso IV, 5º, cabeça, e 7º, inciso
XXXI, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre o instituto da
anistia, pleiteando o deferimento da indenização por danos morais e materiais.
Afirma não estarem as verbas atingidas pela prescrição.
2. No acordão recorrido consta a decisão da demanda a partir de
detalhada análise da Lei nº 8.87894, considerada sob a óptica da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluindo que:.
Portanto, qualquer que seja a natureza do dano – material ou moral -
que afirma ter experimentado a parte autora, a jurisprudência é firme a dizer
que não cabe indenização pela demora no retorno do servidor ou empregado
anistiado pela Lei n. 8.878, de 1994.
3. À toda evidência, acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
no exame de processo da competência deste Tribunal.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
31/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200934000058983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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