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Movimentações Ano de 2016
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00068779620124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 37, caput, 205 e 207
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta
instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo.
Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de
interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático-
probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(ARE 844919 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo
Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012;
ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012,
este assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00068779620124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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