Informações do processo 2016/0085404-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.955
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/04/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. à decisão
monocrática de minha relatoria, a qual acolheu os aclaratórios apresentados também pela instituição
financeira, a fim de sanar vícios e determinar que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao
ano seja aplicada 'as cédulas de crédito rural.

A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 1.409-1.410):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.413-1.416), a casa bancária alega que os anteriores
embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos com efeitos infringentes.

Impugnação às fls. 1.427-1.436 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, em relação ao suposto erro material, as razões dos aclaratórios revelam tão
somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais
se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PREMISSA FALSA CONSIDERADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para
reapreciar matéria já decidida. Precedentes.

(...). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1304069/PR, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 27/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. Ao contrário, há mera pretensão de questionar a
aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.

3. Embargos infringentes recebidos como embargos de declaração, os quais
são rejeitados. (EInf nos EDcl nos EDcl no AREsp 488.216/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)

Acerca do aludido erro material, verifica-se que a decisão de fls. 1.409-1.410 (e-STJ)
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para determinar que a limitação
dos juros remuneratórios a 12% ao ano seja restrita aos contratos de crédito rural, ou seja, não houve
modificação do provimento dado pela deliberação unipessoal de fls. 1.333-1.339 (e-STJ), a qual deu
parcial provimento ao recurso especial, apenas havendo uma restrição da sua aplicação a
determinados contratos.

Desse modo, não há erro material a ser corrigido e nem sequer algum dos demais
vícios capazes de ensejar a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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