Informações do processo 2016/0085404-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.955
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/04/2016 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

04/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão
monocrática de minha relatoria, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto por
Reinaldo Husch e outros a fim de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, vedar a cobrança da
comissão de permanência e afastar a mora dos mutuários, bem como inverteu os ônus sucumbenciais
fixados na origem.

A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 1.333-1.339):

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE

CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR
SUPERIOR A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.353-1.359), o embargante alega a existência de omissão
e contradição na decisão agravada, porquanto nem todos os contratos revisados estão submetidos ao
regramento do DL n. 167/1967 para limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.

Impugnação às fls. 1.367-1.378 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, da acurada análise dos autos verifica-se que assiste razão à instituição
financeira, porquanto na inicial os autores postularam a revisão de 12 (doze) contratos bancários,
sendo alguns deles cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, e outros são contratos de
abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária.

Dessa forma, consoante disposto na decisão embargada, a limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano deve-se ater aos contratos submetidos ao DL n. 167/1967, ou seja, às
cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, tendo em vista a ausência de deliberação do
Conselho Monetário Nacional – CMN acerca dos juros remuneratórios, não podendo estes serem
pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do
Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas
para determinar que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano seja aplicada às cédulas de
crédito rural.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Husch e outros contra
decisão monocrática de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao recurso especial por eles
interposto, a fim de limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, vedar a cobrança da comissão de
permanência e afastar a mora dos mutuários, bem como inverti os ônus sucumbenciais fixados na

origem.

A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 1.333-1.339):

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR
SUPERIOR A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.342-1.350), os embargantes alegam a ocorrência de
contradição na decisão embargada, porquanto as partes decaíram de parte mínima de seus pedidos,
devendo a instituição financeira arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.

Impugnação às fls. 1.362-1.364 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam tão somente o intuito de reapreciação
da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais possuem índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo
natureza de efeito modificativo.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PREMISSA FALSA CONSIDERADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos
de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o
resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar
matéria já decidida. Precedentes. 3. (...). 4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1304069/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. Ao contrário, há mera pretensão de
questionar a aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. 3. Embargos infringentes
recebidos como embargos de declaração, os quais são rejeitados. (EInf nos
EDcl nos EDcl no AREsp 488.216/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)

Oportuno assinalar, na espécie, que após o parcial provimento ao recurso especial, os
ora embargantes foram condenados ao pagamento de 10% das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a instituição financeira foi
condenada a arcar com o restante. Ressalte-se que essa proporção se justifica pela manutenção da
capitalização dos juros, tendo os embargantes decaído de parte de seu pedido, o que caracteriza a
sucumbência recíproca das partes.

Dessa forma, fica evidente o intuito infringente dos aclaratórios, pretensão esta que
não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR
SUPERIOR A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Reinaldo Husch e outros ajuizaram ação de conhecimento contra Banco Bradesco
S.A. postulando a declaração da abusividade de cláusulas contratuais de cédula de crédito rural. O
banco ajuizou ação de busca e apreensão decorrente dos mesmos contratos discutidos na presente
demanda.

A Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e
parcialmente procedente o pedido da ação principal para declaração da nulidade dos juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano nas cédulas rurais n. 177.683-5 e 154.354 e da multa
moratória superior a 2% do valor da parcela, bem como condenar o banco a restituir os valores pagos
indevidamente.

Interpostas apelações por ambas as partes, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos apelos para manter a comissão de permanência e
excluir os demais encargos moratórios, excluir a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e
julgar procedente a ação de busca e apreensão.

O acórdão está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - 4 DEMANDAS CONEXAS - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO; MEDIDA CAUTELAR DE
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO; MEDIDA CAUTELAR DE MANUTENÇÃO NA
POSSE E; AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO - APELO 1: REINALDO HUSCH E OUTROS -
1.1.ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO
ACOLHIMENTO - CONTRATOS FIRMADOS SOB REGIME
FINAME: PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TJLP COM JUROS
REMUNERATÓRIOS - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL: SUMULA
93 DO STJ - CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS -
RECURSO REPETITIVO 1108049-GO STJ - 1.2.POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO DÉBITO PELA
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - 1.3.
INOPONIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - NÃO
ACOLHIMENTO - PARTE QUE NÃO FAZ JUS À PRORROGAÇÃO
DA DÍVIDA - 1.4. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS -
ACOLHIMENTO PARCIAL - TAXA REMUNERATÓRIA QUE
EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA ISOLADA E QUE DEVE SE LIMITAR À SOMA
DOS DEMAIS ENCARGOS - RECURSO REPETITIVO N.º
1058114-RS E SÚMULA 472 DO STJ - 1.5. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2: BANCO BRADESCO - 2.1.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO -
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIMENTO PARCIAL -
CDC QUE NÃO SE APLICA PARA CONTRATOS DE FINAME ANTE
A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - IRRELEVÂNCIA DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM VIRTUDE DA PROVA

DOCUMENTAL - 2.2. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - 2.2.1.
INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A
TAXA DE 12% AO ANO - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE
DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS COM RECURSOS
PROOVENIENTES DO SISTEMA FINAME - REGULAÇÃO QUE SE
DÁ PELA LEI 4.829/65 (MANUAL DE CRÉDITO RURAL) - 2.2.2.
PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NOS
TERMOS CONTRATADOS - NÃO ACOLHIMENTO - ENCARGO
EXCLUÍDO ANTE A EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - 2.3.AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PLEITO PELA
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - ACOLHIMENTO - MORA
DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE
ANORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO STJ RESP
1.061.530-RS - 2.4. REVOGAÇÃO DAS TUTELAS
ANTECIPATÓRIAS - POSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES
JULGADAS IMPROCEDENTES - 2.5.READEQUAÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL - 2.6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os mutuários interpõem recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º e 13 do
DL n. 167/1967; e 3º, III, e 14 da Lei n. 4.829/1965.

Sustentam, em síntese, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios em 12%
ao ano e ilegalidade na capitalização mensal dos juros, ante a ausência de pactuação expressa.
Alegam, ainda, a necessidade de descaracterização da mora dos mutuários com a consequente
vedação à cobrança de encargos moratórios, bem como a ilegalidade na cobrança da comissão de
permanência no período da inadimplência.

Contrarrazões às fls. 1.304-1.315 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Em relação ao pleito de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, é
importante consignar que, nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, conforme
entendimento pacífico, considerando a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional -
CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao
ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, conforme
entendimento pacífico desta Corte, considerando a ausência de deliberação
do Conselho Monetário Nacional - CMN, os juros remuneratórios não
podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a
limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).

2. Admite-se o pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, nos termos da Súmula n. 93 do STJ.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a cobrança, ante a
inexistência de cláusula expressa prevendo a incidência da capitalização
mensal. Alterar referida conclusão assentada pelo Tribunal local, com base na
análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A falta de indicação dos dispositivos legais indicados como violados
enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF.

5. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários
advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no
termos do § 4º do art. 20 do CPC.

6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de
verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência
vedada no recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Compreensão relativizada apenas
quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1348157/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)

No tocante à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta Corte Superior, em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "a legislação
sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à
semestral" (REsp 1333977/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
26/02/2014, DJe 12/03/2014).

Esse entendimento também está sedimentado no enunciado n. 93 da Súmula de

jurisprudência do STJ, verbis : "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros."

Todavia, verifica-se que a questão referente à existência, ou não, da expressa
pactuação do encargo não foi objeto de debate pela Corte
a quo . Dessa forma, não tendo sido
enfrentada a questão pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial fica obstado. Nesse
ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO
A PROVA DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE
UMA PERMUTA, E NÃO DE UMA COMPRA E VENDA - RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DO
ART. 544 DO CPC. INSURGÊNCIA DA RÉ.

[...] 2. Se o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre a regra legal tida
por violada, e a parte interessada não opõe embargos de declaração para
suprimento da omissão, é patente a ausência de prequestionamento da
matéria, nos termos dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.

[...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 315.136/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 14/11/2014)

Quanto à comissão de permanência, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica
no sentido de ser inviável a cobrança do encargo no período da inadimplência, devendo ser afastada a
sua incidência e mantidos os demais encargos moratórios.

Confiram-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO E NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ATESTADA
PELA CORTE LOCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo o tribunal local atestado ter havido mera renegociação da dívida,
sem alteração substancial no contrato originário, e não novação, modificar tal
premissa encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, como dito na decisão
agravada.

2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência.
Precedentes (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe
11/04/2014).

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1556250/PB, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO RURAL. RECURSO APRECIADO
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
APLICAÇÃO. CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ.
COBRANÇA. TAXA. ASSESSORIA TÉCNICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. TAXA DEL
CREDERE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...] 4. A questão do não cabimento da cobrança de comissão de permanência
nas cédulas de crédito rural foi decidida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

[...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 780531/BA, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe
01/04/2016)

No que tange à mora, conforme entendimento fixado no julgamento de recurso
repetitivo, esta Corte entende que a simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da
mora, porém a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e
capitalização dos juros) a descaracteriza.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS

MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO

[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a
mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

[...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados,
e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais
redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no
período da normalidade, torna-se imperiosa a descaracterização da mora e impositiva a vedação de
inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como a improcedência da ação
de busca e apreensão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para limitar os juros
remuneratórios a 12% ao ano, vedar a cobrança da comissão de permanência no período da
inadimplência e afastar a mora dos mutuários.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem.

Publique-se.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8302 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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