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Movimentações 2017 2016
07/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -
EMGEA E OUTRO contra decisão monocrática da lavra deste Relator deu provimento ao recurso
especial da CRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS, para afastar a
disposição de ofício relativa aos efeitos da mora do devedor (mutuante) constante no acórdão do
Tribunal a quo.
A agravante alega que o conhecimento de ofício do tema dos juros de mora por parte
do TRF da 4ª Região em nada violou o princípio tantum devolutum quantum apellatum , uma vez
que juros de mora se mostra matéria de ordem pública, passível de apreciação pelas instâncias
ordinárias independentemente de provocação. Não haveria que se falar, portanto, em julgamento
extra petita ou qualquer outra conduta praticada pelo acórdão regional que, no ponto, rogue por
correção.
Alega , ainda, que a liquidação por arbitramento estabelecida pode não se mostrar a
mais adequada ao caso concreto, uma vez que diversos pontos relativos à ocorrência dos lucros
cessantes supostamente provenientes do repasse a menor de parcelas não foram efetivamente
comprovados perante as instâncias ordinárias.
Por tal razão, requer que a modalidade de liquidação do julgado não seja rigidamente
definida desde já, para que se evite que o juízo da execução entenda-se vinculado à forma estipulada
e não seja capaz de apurar o quantum debeatur da maneira que melhor harmonize com a realidade
dos fatos, bem como para que sejam evitados debates e recursos processuais futuros acerca do ponto.
Intimado, o recorrido manifestou-se nas fls. 1633/1638.
É o relatório. Decido.
A irresignação da recorrente merece prosperar, em parte.
De fato, a análise, de ofício, pela Corte de origem, do tema dos juros legais ou de
mora não ofende o princípio do tantum devolutum quantum apellatum , por serem tais matérias de
ordem pública. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. JUROS LEGAIS
E DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. TERMO A QUO
DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 401/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O pronunciamento de ofício pelo Tribunal acerca de juros legais e de mora,
bem como sobre correção monetária, não contraria o princípio da inércia da
jurisdição, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que tais matérias
são ordem pública, que, portanto, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo,
independentemente de alegação das partes.
3. O termo a quo do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da
ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, sendo irrelevante, para a referida contagem, que o
último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não observar qualquer
dos requisitos legais, inclusive o da irregularidade na representação
processual.
Entendimento, ressalte-se, que restou cristalizado na Súmula nº 401/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 564.676/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Sendo assim, há que se manter o que fora determinado pela Corte de origem quanto ao
tema dos juros.
Já no que diz respeito à modalidade de liquidação, alega o recorrente que a liquidação
por arbitramento cortante no acórdão recorrido pode não se mostrar a mais adequada ao caso
concreto, uma vez que diversos pontos relativos à ocorrência dos lucros cessantes supostamente
provenientes do repasse a menor de parcelas não foram efetivamente comprovados perante as
instâncias ordinárias.
Ocorre que tal matéria não foi abordado pelo recorrente no seu recurso especial, razão
pela qual configura inovação recursal sua impugnação em sede de agravo interno, o que é incabível,
por ter se operado a preclusão. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME
DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO
ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial,
observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de
agravo regimental.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF.
3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer
da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos
bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão
ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi
reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no
julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia),
relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece
mantido o percentual contratado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 01/02/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de
agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal.
Precedentes.
2. No que concerne à revisão do valor fixado a título de danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, situação que
não se configura na espécie.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
635.923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável o conhecimento de tese arguida apenas em sede de agravo
regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento deve ser observado
mesmo com relação às questões de ordem pública.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 78.194/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 13/08/2015)
De qualquer sorte, a forma de liquidação constante no titulo executivo não faz coisa
jugada, de modo que juízo de origem quando da execução do julgado, pode alterar a modalidade de
liquidação para adequa-la às necessidades do caso concreto. Neste sentido:
" PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 344/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF.
2. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a
coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ).
3. Recurso especial não-conhecido."(REsp 672.730/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
28/04/2008)
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para conhecer do agravo interno e, nos
termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial da CRS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS manter a disposição de ofício
relativa aos juros e efeitos da mora do devedor (mutuante) constante no acórdão da Corte de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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