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Movimentações 2017 2015
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática, acostada às fls. 504/506 (e-STJ), da lavra deste
signatário, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83/STJ e
282/STF.
O aludido apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em sede de apelação, assim ementado (fls. 357/369, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PFDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Seguro Saúde. Hipótese do art. 31 da Lei n° 9.656/98.
Autor que participou do plano de demissão voluntária e que contribuiu por mais de
dez anos com o plano oferecido pela sua ex-empregadora e que tem o direito de
permanecer na mesma condição assistencial existente à época de sua aposentadoria,
assumindo o pagamento integral das prestações. Sentença que determinou a
manutençao do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que
gozava antes de sua demissão e que merece manutenção. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 372/381, e-STJ), foram estes rejeitados pelo
acórdão de fls. 384/389 (e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 392/411, e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou,
além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98, ao argumento de que esse
dispositivo legal garante a manutenção do beneficiário em idênticas condições de assistência médica,
mas não de custeio.
Alega, ainda, contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, pois a estipulação do valor do
prêmio do ex-empregado aposentado – sem consonância com a tabela do plano de saúde atualmente
oferecido aos empregados ativos – configura enriquecimento sem causa em detrimento de toda a
massa dos segurados.
Contrarrazões juntadas às fls. 464/466 (e-STJ).
Após juízo provisório de admissibilidade (fls. 468/470), os autos ascenderam a esta Corte
Superior, ocasião em que foi exarada a decisão ora agravada, baseada nas Súmulas nº 83/STJ e
282/STF (fls. 504/506, e-STJ).
No presente regimental (fls. 511/518, e-STJ), a insurgente, repisando a inexistência de
direito adquirido ao regime de custeio do plano de saúde, sustenta a inaplicabilidade das referidas
súmulas, pelo que pede reconsideração da decisão monocrática que as aplicou ou, subsidiariamente,
seja o recurso submetido a julgamento colegiado.
É o relatório.
Decido.
1. Ante as razões expendidas no agravo regimental, que merecem acolhimento,
reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo novamente à análise da
insurgência extraordinária, submetida, vale ressaltar, aos requisitos de admissibilidade do CPC/73,
conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 deste STJ.
2. Na origem, trata-se de "ação ordinária para determinação judicial do cumprimento
legal de fazer" por meio da qual o autor/recorrido – aposentado da General Motors do Brasil – busca
sua manutenção como beneficiário de plano de saúde empresarial nos termos do art. 31, da Lei nº
9.656/98.
Cinge-se a controvérsia, especificamente, acerca dos critérios de apuração dos valores
devidos para a manutenção do seguro saúde, sustentando-se, de um lado, que haveria direito
adquirido às regras de custeio vigentes ao tempo da aposentadoria do recorrido e, de outro, que lhe
seriam aplicáveis alterações contratuais posteriores acordadas entre sua ex-empregadora e a operadora
recorrente, as quais deram origem ao novo plano de saúde dos empregados em atividade.
Em primeiro grau jurisdicional, adotou-se o primeiro entendimento, nos seguintes termos
(fl. 302, e-STJ):
(...) Quanto ao valor da contribuição, todavia, entendo que deva equivaler ao valor
que o autor pagava quando empregado, somado à parte que a empregadora arcava.
Tal valor deve sofrer os acréscimos legais (fixados pela ANS), bem como eventuais
reajustes por mudança de faixa etária.
Considerando que a ré nega-se a apontar o valor pago pela empregadora e esta
responde ao ofício com evasivas, o valor será calculado por estimativa, e
considerando os reajustes legais, que são notórios.
Assim considerando, fixo o valor da mensalidade por equidade, à falta de outros
elementos, em R$ 447,77 para outubro de 2004 (R$ 161,68 parte descontada do
empregado a título de mensalidade do plano de saúde + R$ 36,60, parte descontada
do empregado para ter acesso ao plano médico opcional + R$ 249,49, parte da
empregadora - valor aferido pelo total geral do custo mensal bruto anual dividido
pelo número de empregados, segundo o ofício de fls. 156/160), quantia que deverá
ser reajustada anualmente pelos índices da ANS, sendo, portanto, mantido o plano
do autor ao tempo em que empregado da GM, quantia a qual deverá ser reajustada
anualmente pelos índices da ANS, sendo, portanto, mantido o plano do autor ao
tempo em que era empregado da GM.
Em sede de apelação, o Tribunal manteve a sentença, consignando a respeito desse
assunto (fls. 367/369, e-STJ):
É importante observar que a interpretação dada em favor dos ex-empregados da
General Motors nos inúmeros processos envolvendo idêntica questão com a
apelante, não lhes outorga vantagens excessivas, como se fosse um privilégio
para eles e um abuso para os demais envolvidos na lide, uma vez que
continuarão satisfazendo os prêmios exigidos e isso não significa,
propriamente, uma regalia . Na verdade, a solução impede que o aposentado,
com mais de cinquenta anos, fique peregrinando pelo mercado em busca de um
plano de saúde autônomo e individual que, pela sua idade, é impossível de ser
fechado devido aos valores significativos que são cobrados.
A propósito, como bem anotou o ínclito Desembargador Beretta da Silveira em
julgamento de processo similar:
(...) Verifica-se, portanto, que a lei não fala em adesão a um novo plano, com
diversas condições, mas sim na manutenção de sua situação de beneficiário ,
"(...) nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho (...)" (os sublinhos não são do original)." (Apelação Cível nº
0022190-41.2011.8.26.0011).
Dessa forma, outro não poderia ser o resultado que não aquele exarado pela r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (grifado) .
Tal entendimento, porém, não merece prosperar.
Uma vez cumpridos, pois, os requisitos dos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9.656/98, há que
se manter em favor do recorrido e seus eventuais dependentes as mesmas condições de cobertura
oferecidas quando vigente seu contrato laboral, incluindo-se o conteúdo e a qualidade
médico-assistencial do seguro saúde.
Todavia, não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que
outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações
contratuais que alcançaram os empregados em atividade (novo seguro saúde), preservando-se, assim,
a paridade e o equilíbrio do sistema.
Persistindo decisão noutro sentido, restaria violada a base contratual, diferenciando-se no
âmbito de um mesmo sistema/regime os empregados da ativa e o demandante/recorrido, que arcaria
com parcela significativamente menor que os seus respectivos pares, vinculados ao grupo empresarial
do plano de saúde.
A respeito desse assunto, em recente julgamento de que foi relator este signatário, decidiu
a Quarta Turma que "para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o
pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando
assim o colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso".
Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO -
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE
COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE
QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário
(ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do
Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas
mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da
vigência do contrato de trabalho.
1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973
inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os
aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de
a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas
partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de
prestação jurisdicional.
2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência
médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao
regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.
2.1. Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste,
devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do
sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do
autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada
a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual
adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento.
(REsp 1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, grifado).
A propósito, vale citar:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA
PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E
PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO
DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E
DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de
serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que
suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito
de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
Precedente.
3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº
279/2011 da ANS).
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso .
5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a
ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a
boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa)
e de cooperação recíprocos.
6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a
recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e
demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade
pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a
inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando
o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de
cobertura assistencial . Vedação da onerosidade excessiva tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ,
contra proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PFDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Seguro Saúde. Hipótese do art. 31 da Lei n° 9.656/98.
Autor que participou do plano de demissão voluntária e que contribuiu por mais de
dez anos com o plano oferecido pela sua ex-empregadora e que tem o direito de
permanecer na mesma condição assistencial existente à época de sua aposentadoria,
assumindo o pagamento integral das prestações. Sentença que determinou a
manutençao do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que
gozava antes de sua demissão e que merece manutenção. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 392-411, e-STJ), aponta a insurgente, além de
divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 31 da Lei 9.656/98, art. 884 do Código Civil, sustentando,
em síntese, que o aposentado que optar por permanecer no seguro saúde coletivo que tinha a época
que era ativo deve arcar com o valor integral do prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito.
Apresentadoas contrarrazões às fls. 464-466, e-STJ, procedeu a Corte local ao juízo
provisório de admissibilidade, oportunidade em que denegou o apelo extremo ao fundamento
mencionado alhures.
Diante da negativa de seguimento ao apelo extremo, a recorrente interpôs o respectivo
agravo, em cujas razões refutou os óbices aplicados para o indeferimento do apelo extremo.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, não se verifica, no presente caso, a alegada violação ao art. 31 da Lei
9.656/98, uma vez que o entendimento assentado no acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ao aposentado contribuinte de plano de
saúdo por mais de anos é garantido o direito de permanecer na apólice nas mesmas condições da
época em que era empregado, desde que assuma o pagamento integral de sua parcela e daquela que
era custeada pela empresa.
Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO PELO INSS E
POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO
DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
1. O aposentado que contribuir, ainda que indiretamente, pelo prazo mínimo de
dez anos, para o plano ou seguro de saúde coletivo tem direito de ser mantido
como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à
época do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da
contraprestação devida à operadora (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 06.09.2012).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.583.717/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998.
MANUTENÇÃO NO PLANO. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO
INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o aposentado
possui o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde
formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o
pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.594.023/SP, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE 04/11/2016)
Assim, aplicável ao ponto a Súmula 83/STJ.
2. Outrossim, verifica-se que o art. 884 do Código Civil não foi ventilado no acórdão
recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, circunstância que
atrai, o óbice da Súmula 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF : "O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido, dentre outros:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE DE TERRENO. DISPOSITIVOS LEGAIS
SUSCITADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
BENFEITORIAS. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de cláusula
do contrato e de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.315.672/SP, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 04/11/2016)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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