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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/07/2017 Visualizar PDF
002221A
SOC. de ADV. : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE
DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CAUSA
DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que,
reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravante e a inadequação da via eleita, julgara
extinta Ação Civil Pública, na qual postula a condenação de Paulo Octávio Investimentos
Imobiliário Ltda, CONBRAL S/A - Construtora Brasília e Construtora RV Ltda ao
ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, em face de sua
participação na composição dos recursos da Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF, decorrentes da não construção de uma escola e jardim de infância, conforme
pactuado no empreendimento "Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311
Norte - SQN 311", em Brasília/DF, firmado com a Caixa Econômica Federal e a
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 5°,
III, a e b , e 6°, VII, b , da Lei Complementar 75/93, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito
viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e
282/STF, na espécie.
IV. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento
exclusivamente constitucional (art. 129 da Constituição Federal), de modo que é inviável
a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de
competência do STF.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA
COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que,
reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravante e a inadequação da via eleita, julgara extinta
Ação Civil Pública, na qual postula a condenação de Paulo Octávio Investimentos Imobiliário Ltda,
CONBRAL S/A - Construtora Brasília e Construtora RV Ltda ao ressarcimento dos danos causados
à Caixa Econômica Federal, em face de sua participação na composição dos recursos da Fundação
dos Economiários Federais - FUNCEF, decorrentes da não construção de uma escola e jardim de
infância, conforme pactuado no empreendimento "Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra
311 Norte - SQN 311", em Brasília/DF, firmado com a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 5º, III, a e b , e
6º, VII, b , da Lei Complementar 75/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância
especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie.
IV. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente
constitucional (art. 129 da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)
02/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/05/2017 Visualizar PDF
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
em 09/06/2014, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CEF
DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS DA FUNCEF.
I - Questões ligadas à legitimidade das partes e intrinsecamente relacionadas
ao objeto do recurso são apreciadas conjuntamente, e o exame de questões
meritórias, inclusive relacionadas à prescrição, é incabível quando a petição
inicial é rejeitada de pronto, sem o exame do mérito.
II - Em sede de apelação interposta contra sentença que rejeitou a inicial e
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita,
com força no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992, não merece prevalecer o
pedido recursal do Ministério Público no sentido de afastar o exame da
responsabilidade por improbidade suscitada na exordial, uma vez que foi
exatamente embasado nessa premissa que o 'parquet' justificou o cabimento
de sua pretensão judicial.
III - A Constituição da República conferiu funções de alta relevância ao
Ministério Público, classificando-o como instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado e incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, da CF). A função de promover a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social de que trata o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, deve ser interpretada em harmonia com a parte final do
inciso IX do mesmo dispositivo constitucional que veda expressamente o
exercício do 'parquet' em funções incompatíveis com sua finalidade
institucional consistente na representação judicial e consultoria jurídica de
entidades públicas. Precedentes.
IV - O Ministério Público Federal não ostenta legitimidade para promover
ação de reparação de danos para a tutela do patrimônio da Caixa Econômica
Federal decorrente de sua participação na composição dos recursos da
Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF utilizados no pagamento de
obras alegadamente não realizadas pelas construtoras no âmbito do Fundo de
Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte, em Brasília, no Distrito
Federal, uma vez que a Empresa Pública possui quadro de procuradores
selecionados para representá-la em juízo, cabendo a ela promover as medidas
que entender necessárias à preservação de seus interesses, posto que só é
possível pleitear direito alheio em nome próprio quando autorizado por lei.
V - Preliminares rejeitadas e apelação do MPF a que se nega provimento" (fl.
947e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 5°, III, a e b, 6°, VII, b, da
Lei Complementar 75/93, sustentando, em síntese, que "incumbe ao Ministério Público Federal
promover a defesa do patrimônio público, consubstanciado, na hipótese dos autos, no patrimônio da
Caixa Econômica Federal, Empresa de capital público" (fl. 973e).
Requer, desse modo, o provimento do Recurso Especial, "para que seja reformado o
acórdão, reconhecendo a legitimidade ativa do Parquet " (fl. 974e).
Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 977/993e, 995/1.012e,
1.013/1.026e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.028/1.029e).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1.074/1.079e, opina pelo
conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo recorrente, objetivando o
ressarcimento aos cofres da FUNCEF dos prejuízos causados à referida entidade.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, recorreu o
autor, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação. Daí a interposição do presente Recurso
Especial.
O Tribunal de origem assentou a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação
de reparação de danos em favor de entidade de previdência fechada, com base nos seguintes
fundamentos:
"10. Com efeito, não há dúvida de que o Ministério Público ostenta
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público,
conforme sinaliza a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
'O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.'
11. A propósito, a Constituição da República conferiu funções de alta
relevância ao Ministério Público, classificando-o como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127, da CF). A função de promover a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social de que trata
o art. 129, inciso lIl, da Constituição Federal, deve ser interpretada em
harmonia com a parte final do inciso IX do mesmo dispositivo
constitucional que veda expressamente o exercício do 'parquet' em
funções incompatíveis com sua finalidade institucional consistente na
representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
12. Confira-se os dispositivos constitucionais:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...].
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
[...].
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (Negritei e
sublinhei).
(...)
16. Assim postos os fatos, entendo que o Ministério Público Federal não
ostenta legitimidade para promover ação de reparação de danos para a tutela
do patrimônio da Caixa Econômica Federal decorrente de sua participação na
composição dos recursos da Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF utilizados no pagamento de parcelas pagas a construtoras pela
infraestrutura e edificação de imóveis na Superquadra 311 Norte, em Brasília,
uma vez que a Empresa Pública possui quadro de procuradores selecionados
para representá-la em juízo, cabendo a ela promover as medidas que entender
necessárias à preservação de seus interesses, posto que só é possível pleitear
direito alheio em nome próprio quando autorizado por lei" (fls. 695/698e).
O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 5°, III, a e
b, 6°, VII, b, da Lei Complementar 75/93. Ressalte-se que a parte recorrente sequer opôs os
Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre o teor dos
referidos dispositivos. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Ainda que assim não fosse, do trecho transcrito, infere-se que o acórdão recorrido
assentou a ilegitimidade ativa do Parquet , com base em fundamentação constitucional, qual seja, a
interpretação do art. 129, III e IX, da CF/88. Assim, incabível a análise do acerto da fundamentação
do Tribunal de origem, de vez que tal matéria, de ordem constitucional, não pode ser revista,
mediante Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
Ademais, a recorrente não atacou, via Recurso Extraordinário, o referido fundamento
constitucional. Aplica-se, então, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 126 do STJ ("É
inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário").
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 04 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
10/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1646892 (2017/0000622-5) em 08/02/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?